DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 820-821, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela parte autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), contra a parte ré, operadora de plano de saúde. A parte autora busca o custeio de tratamento multidisciplinar, incluindo psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo musicoterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit. (ii) Determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A Resolução Normativa nº 566 da ANS estabelece que a operadora de plano de saúde deve garantir o atendimento do beneficiário diante da indisponibilidade de prestador integrante da rede credenciada, incluindo métodos específicos indicados pelo médico assistente. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, incluindo musicoterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit. (v) A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o critério equitativo. IV. DISPOSITIVO: (v) Pedido parcialmente procedente. Recurso da parte autora provido em parte para incluir na cobertura contratual obrigatória o tratamento de musicoterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit. Recurso da parte ré desprovido. Redistribuição dos ônus de sucumbência, atribuindo-os exclusivamente à parte ré. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com honorários recursais de 2% em favor dos advogados da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III CPC, art. 85, § 2º Resolução Normativa nº 566 da ANS Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024 STJ, AgInt no REsp nº 2.154.016/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024 TJSC, Agravo de Instrumento nº 5013686-62.2022.8.24.0000, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09.04.2024<br>Nas razões de recurso especial (fls. 825-873, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º; art. 10, § 4º; art. 10-D, § 3º, todos da Lei 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; art. 373, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que o rol da ANS é, em regra, taxativo e não contempla o método Pediasuit; que a RN 539/2022 não autoriza cobertura de métodos fora do rol; que a Lei 14.454/2022 não tem retroatividade e não afasta as diretrizes do EREsp 1.886.929/SP; que houve indevida inversão do ônus da prova e necessidade de diligências técnicas (NATJUS/ANS) para aferição de eficácia baseada em evidências; e que a decisão ampliou obrigações contratuais, ferindo o equilíbrio atuarial e a distribuição do ônus probatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 878-901, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 903-905, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 907-915, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 924-942, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Segunda Seção do STJ, em julgamento realizado em abril de 2025(REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP), alterou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria obrigatória a cobertura dos métodos fisioterápicos Pediasuit e assemelhados (Therasuit e Treini), por terem caráter meramente experimental, para concluir que "a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental" (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Confira-se a ementa do aludido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. 8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). 9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>Com o mesmo entendimento:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E EPILEPSIA. COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO MÉTODO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito para paciente com encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia e transtorno global do neurodesenvolvimento. A operadora sustentou ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter experimental do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método Therasuit, expressamente indicadas por profissional habilitado, para tratamento de doença coberta pelo plano; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e afasta a alegação de caráter experimental da terapia, com fundamento na prescrição médica e na proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica de limitação contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a cobertura da patologia e visa à efetividade terapêutica do plano de saúde contratado. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as operadoras não podem limitar os métodos terapêuticos indicados por profissionais habilitados, se a doença estiver coberta contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit terapias" (como o Therasuit), não há natureza experimental reconhecida. 6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório e das cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda Seção, reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável igualmente ao Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental e está prevista como procedimento reconhecido pelo COFFITO, com registro na Anvisa e utilização autorizada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.192.541/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA. FISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODOS BOBATH E PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Segundo recente assentada da Segunda Seção desta Corte Superior, "com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento fisioterapêutico de método PediaSuit, de rigor a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.180.888/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora do plano de saúde, porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental, não constando, ainda, na lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e reestabelecer o acórdão da Corte de origem, que determinou a obrigação da operadora do plano de saúde de custear, de forma ilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit, prescritas pelo médico assistente. (AgInt no REsp n. 2.146.012/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Acerca do tema, o TJSC manteve integralmente a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade pela operadora de plano de saúde da cobertura do tratamento fisioterápico pelo método Therasuit, nos seguintes termos (fls. 817-818, e-STJ):<br>Por igual, em relação ao tratamento pelo método Pediasuit, tenho que a tese recursal da parte autoral deve ser acolhida.<br>Embora tenha reconhecido, na decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo à apelação (evento 15, DESPADEC1, origem), que o referido tratamento, por ser de natureza experimental, não teria cobertura contratual obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656/98, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou o entendimento então predominante sobre a questão:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA . MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (R Esp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Dessa forma, tenho que o fundamento que afastava o dever de cobertura contratual - natureza experimental - não mais subsiste, de modo que a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento pelo método Pediasuit.<br>Dessa forma, de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como Bobath, TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado.<br>Assim, estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de rigor a manutenção do decisum, ante a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ.<br>2.  Do  e xposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  NCPC  c/c  Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para negar  provimento  ao  recurso especial .<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA