DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TIMOTEO SANTOS HOFFMANN e ALAOR DE LIMA BUENO co ntra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 362-363):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL. ÁREA QUE ERA UTILIZADA PELOS RÉUS COMO ESTACIONAMENTO PARA HÓSPEDES DE POUSADA. DEMANDADOS QUE ADMITEM SEREM LOCATÁRIOS DE PRÉDIO LINDEIRO EM AVENÇA CELEBRADA COM TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZAVAM O BEM LITIGIOSO PORQUE ESTARIA INSERIDO NAQUELE CONTRATO LOCATÍCIO. RÉUS QUE ADMITIRAM NO CURSO DA LIDE TEREM DESOCUPADO O IMÓVEL EM RAZÃO DO TÉRMINO DA REFERIDA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ACOLHIMENTO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELOS DEMANDADOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE IMPLICARIA NA INDEVIDA CONCESSÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS RÉUS. SENTENÇA MODIFICADA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-402).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não observou o princípio da causalidade na inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-456).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 459-461), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 481-484).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se o princípio da causalidade foi observado quando da fixação dos honorários advocatícios em decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.<br>Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fl. 367):<br>Por corolário, diante da reforma da sentença vergastada para a extinção do feito sem resolução de mérito, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.<br>Explica-se.<br>Em que pese tenha ocorrido a extinção do processo sem resolução de mérito, é certo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos réus, uma vez que eles deram causa ao ajuizamento da demanda.<br>Com efeito, a presente lide apenas existiu porque os demandados passaram a ocupar a área litigiosa pertencente ao autor, restando nítido que a desocupação voluntária do bem ocorreu apenas no transcorrer da lide, de modo que é aplicável à espécie o princípio da causalidade, sobretudo em razão da resistência oferecida pelos demandados com a apresentação de contestação. (Grifo).<br>Sendo assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise de quem deu origem à demanda, de modo a se observar o princípio da causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. Grifo).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, ANTE A CONCORDÂNCIA COM O VALOR DEPOSITADO NA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> ..  3. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da responsabilidade pela propositura da demanda exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.161.410/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Grifo).<br>Por fim, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fls. 241 e 368), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA