DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 563-572, e-STJ):<br>Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Descabimento. Requerente que demonstrou nos autos ser o hospital em que buscou tratamento em caráter de urgência credenciado ao plano de saúde. Requerida que não demonstrou o descredenciamento, ou o cumprimento do dever anexo de informar aos contratantes não apenas os estabelecimentos integrantes da rede credenciada, mas também os serviços e especialidades disponíveis ao plano de saúde contratado em cada nosocômio, se assim pretendia fazê-lo (art. 6º, inc. III, CDC). Inconformismo do requerente. Danos morais não configurados. Recusa fundamentada em divergência de entendimentos quanto à amplitude da rede credenciada. Mero descumprimento contratual, sem violação aos direitos da personalidade, que não enseja a configuração dos danos morais indenizáveis. Pretensão de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a condenação da requerida ao custeio do tratamento junto ao nosocômio em caso e não sobre o valor da causa. Cabimento. Ainda que o pedido inicial fosse de obrigação de fazer, uma vez realizado o tratamento, com a consequente cobrança de valores, evidente a liquidez do proveito econômico obtido, sobre o qual deverá incidir o cálculo dos honorários (85, § 2º, CPC). Recurso da requerida improvido. Recurso do requerente parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 653-659, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 578-595, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 422 do Código Civil e art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: que há violação ao art. 422 do Código Civil, porquanto o acórdão teria compelido a operadora ao custeio de despesas em hospital particular fora da rede credenciada, em afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória do contrato; e que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor da causa, por se tratar de obrigação de fazer ilíquida, e não sobre o proveito econômico, havendo, ainda, negativa de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 665-674, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 806-807, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 812-822, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 904-914, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à apontada violação dos arts. 85 do CPC e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).  grifou-se <br>A Corte do origem ao apreciar a questão se pronunciou nos seguintes termos (fls. 566-569, e-STJ):<br>2. Consta da peça vestibular que o requerente, com 15 dias de vida, necessitou ser internado em caráter de urgência em razão de diagnóstico de icterícia de grau elevado (fls. 85/87 e 135/137). Entretanto, ao buscar tratamento no pronto-socorro do Hospital e Maternidade São Luiz, local onde nasceu e credenciado à rede do plano de saúde do qual seus pais são beneficiários, teve o atendimento negado pela requerida, que insistiu indevidamente na sua transferência, sob o argumento de que o nosocômio não seria credenciado para o atendimento da especialidade de pediatria. Diante da gravidade e urgência do quadro, seus pais realizaram sua internação no referido hospital, em caráter particular, propondo a presente demanda, na qual foi obtida tutela de urgência para determinar a cobertura de seu atendimento no estabelecimento em que se encontrava (fls. 149 e 225/226). A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos reiterando que o nosocômio indicado não integrava sua rede credenciada para atendimento em pediatria, mas apenas nas especialidades de ginecologia e obstetrícia. A demanda foi julgada parcialmente procedente em r. sentença contra a qual ambas as partes se insurgem por meio da via recursal.<br>O requerente demonstrou de forma suficiente que o Hospital-Maternidade São Luiz integra a rede credenciada da operadora, sendo apto à prestação de serviços aos beneficiários do plano indicado, inclusive para atendimento no pronto-socorro e internação (fls. 53/67, 68/79 e 108/120), sendo certo que seu nascimento ocorreu naquele estabelecimento (fls. 28 e 83/84), daí decorrendo a inconsistência das alegações reiteradas da requerida em sentido contrário.<br>A requerida, por sua vez, pretendendo demonstrar que o referido hospital não era credenciado para a internação do requerente, limitou-se a apresentar prints de telas do sistema interno da empresa (fls. 229/254), as quais, por óbvio, não são acessíveis pelos usuários do plano de saúde. Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar o descredenciamento do nosocômio, ou o adequado cumprimento do dever de informação do consumidor (art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso dada a natureza da relação estabelecida entre as partes, pois, se pretendia que o estabelecimento fosse credenciado para determinados serviços e especialidades, como ginecologia e obstetrícia, mas não para outros, especificamente, o atendimento pediátrico de que necessitava o requerente, deveria ter feito prova de que prestou adequadamente a informação devida.<br>Reitera-se, por oportuno, que o requerente buscou atendimento no pronto-socorro do hospital onde nasceu, do que se infere que integra a rede credenciada, bem como demonstrou que o estabelecimento consta em diversas listagens da rede assistencial disponível ao plano de saúde de seus pais, não lhe sendo exigível o conhecimento de que algumas especialidades, consoante alega a requerida, não seriam atendidas pelo estabelecimento credenciado, sobretudo em um contexto de urgência e quando tal informação não foi disponibilizada de forma adequada.<br> .. <br>Logo, do conjunto probatório coligido aos autos é possível concluir, diante da evidente ausência de informações claras e específicas em sentido diverso, que o Hospital e Maternidade São Luiz integra a rede credenciada da requerida, existindo ainda falha no dever anexo de informar ao contratante do plano de saúde não apenas os estabelecimentos e profissionais da rede credenciada, mas também os serviços e especialidades disponíveis ao plano de saúde contratado em cada nosocômio, se pretendia a requerida fazer tais distinções.<br>O requerente, por sua vez, demonstrou haver se informado sobre onde poderia buscar o tratamento necessário, tendo procurado o pronto-socorro de hospital que a requerida indica como credenciado e no qual se deu seu nascimento, não merecendo qualquer reforma a r. sentença ao condenar a requerida ao custeio das despesas do tratamento realizado no Hospital São Luiz, antes da transferência do paciente para outro estabelecimento.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local não analisou, tampouco fundamentou sua decisão com base na (in) validade de cláusula contratual (art. 422 do CC).<br>Logo, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.<br>Ademais, denota-se das razões recursais que a insurgente deixou de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido - "ausência de informações claras e específicas em sentido diverso, que o Hospital e Maternidade São Luiz integra a rede credenciada da requerida, existindo ainda falha no dever anexo de informar ao contratante do plano de saúde" (fls. 568, e-STJ), os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber:<br>Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) grifou-se <br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA