DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS BERNARDES GOULARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 609, e-STJ):<br>SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. VENDA DIRETA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando à anulação da consolidação da propriedade e execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo com alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97.<br>2. Consta na matrícula do imóvel (evento 10, MATRIMÓVEL5) que o devedor foi intimado para purgar a mora.<br>3. No evento 12, OUT5, restou comprovada as INÚMERAS tentativas de intimação pessoal do mutuário, legitimando, assim, a intimação por Edital. <br>4. No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 27/02/2023 e como data d o 2º Leilão 14/03/2023 (evento 20, EDITAL10), tendo a Caixa Econômica Federal enviado Notificação Eletrônica, com a devida visualição, para fins de informar as datas dos leilões (evento 20, NOT12), o que demonstra a inequívoca ciência do autor quanto à data aprazada para as praças.<br>5. Por fim, descabido se falar em preço vil na venda direta do imóvel, pois se está falando em tese de valor de venda, considerando que não houve arrematação.<br> 6. Apelação improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 634-636, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 639-689, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos art. 39, II, da Lei 9.514/1997 e art. 36 do Decreto-Lei 70/1966, defendendo a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 730-740, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 741-743, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 747-774, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 776-787, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, concluiu pela ciência inequívoca do recorrente acerca das datas de realização dos leilões, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 605):<br>Em análise a recente jurisprudência do STJ, verifica-se que tem-se entendido pela necessidade de intimação pessoal do devedor, acerca das datas dos leilões, mesmo nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 13.465/2017.<br>(..)<br>Todavia, há que se observar que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte".<br>(..)<br>No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 27/02/2023 e como data do 2º Leilão 14/03/2023 (evento 20, EDITAL10), tendo a Caixa Econômica Federal enviado Notificação Eletrônica, com a devida visualição, para fins de informar as datas dos leilões (evento 20, NOT12), o que demonstra a inequívoca ciência do autor quanto à data aprazada para as praças:<br>(..)<br>Legítimos os atos efetivados pela C EF, merece ser mantida integralmente a sentença. Imprescindível para efetivação do direito de moradia, se obtida esta mediante mútuo financeiro, que este seja quitado.<br>Quanto ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização da hasta pública, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora, sendo válida a notificação por edital na hipótese de ser verificada a impossibilidade da notificação pessoal (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>Ao mesmo tempo, contudo, "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>No caso dos autos, conforme se infere do excerto extraído do acórdão recorrido e transcrito acima, o Tribunal de origem consignou que a parte agravante teve ciência prévia e inequívoca da data de realização do leilão, não havendo falar em nulidade procedimental.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.<br>8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.<br>9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.<br>4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).<br>5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, é inviável rever a conclusão quanto à ciência inequívoca da parte devedora acerca das datas dos leilões, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA