DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1108830-78.2016.8.26.0100.<br>A parte reclamante sustenta que (fl. 4):<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2257065-08.2018.8.26.0000, determinou, de forma expressa, que a execução deveria respeitar a ordem legal de excussão, iniciando-se pela alienação do bem objeto da garantia fiduciária  imóvel registrado sob a matrícula nº 30.493 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC  , e somente após apurada eventual insuficiência, seria permitida a constrição de outros bens da parte executada.<br>Referida decisão transitou em julgado, e teve sua autoridade mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco Safra, conferindo-lhe, portanto, natureza vinculante e eficácia plena, sendo oponível a todos os órgãos jurisdicionais, inclusive ao juízo de origem.<br>Ocorre que, a despeito da clareza da ordem judicial e de sua definitividade, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, em manifesta afronta à coisa julgada e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, promoveu atos constritivos e expropriatórios em relação a bens não abrangidos pela garantia fiduciária, em desacordo com os limites fixados no título judicial, razão pela qual resta plenamente caracterizada a hipótese de cabimento da presente medida excepcional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução n. 1108830-78.2016.8.26.0100 e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br> .. <br>Nos autos de ação de execução, a reclamante interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinava a expedição de carta precatória para realização de hasta pública de bem imóvel penhorado.<br>O Tribunal de justiça decidiu nos termos da seguinte ementa (fls. 75-76):<br>PRELIMINARES DEDUZIDAS PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA - decisão recorrida que não se tratou de mero despacho de andamento processual, mas sim de decisão interlocutória que veiculou ato decisivo rumo à efetiva expropriação do bem - inexistência de supressão indevida de instância - alegação de que o bem imóvel dado em garantia fiduciária era suficiente para garantir a execução que já tinha sido deduzida pela agravante antes da decisão recorrida - anterior agravo de instrumento no qual restou decidido que não era possível a apreciação da questão sem a prévia avaliação dos bens penhorados - como o i. magistrado deu andamento à excussão de bem diverso daquele que compõe a garantia fiduciária mesmo após a avaliação deste, surgiu à agravante, a possibilidade de insurgência por meio de recurso - dialeticidade recursal observada - razões do agravo que impugnaram satisfatoriamente a decisão recorrida - preliminares arguidas em contraminuta afastadas.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS IMÓVEIS - insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a expedição de carta precatória para realização de hasta pública de bem imóvel penhorado - necessidade de observância da regra do art. 835, § 3º do CPC/2015 - garantia que representa um benefício também para o devedor, visto que vincula a obrigação a determinado bem de seu patrimônio - penhora que deve recair primeiramente sobre o bem dado em garantia, sem prejuízo de futura constrição de outros bens caso a garantia se mostre insuficiente - elementos dos autos que indicam a suficiência da garantia - imóvel avaliado em valor muito superior ao da execução - ainda que a referida avaliação tenha sido impugnada pelo agravado, pouco provável que o valor do bem não seja suficiente para pagamento do débito - determinação de suspensão do leilão, com manutenção da penhora até a definição acerca do valor do imóvel objeto da garantia, bem como de levantamento das penhoras sobre os demais bens - após a definição a respeito do valor do imóvel dado em garantia, se suficiente para satisfação do débito, a excussão deverá recair somente sobre ele - agravo parcialmente provido.<br>O recurso especial interposto foi inadmitido (fls. 101-102). Esta Corte Superior apreciou o agravo em recurso especial (AREsp n. 1.901.753/SP) , decidindo negar provimento ao agravo por entender que (fls. 109-111):<br>3. Observa-se que, no caso presente, os argumentos invocados pelo Banco agravante para a suposta violação de lei federal em suas razões de recurso especial foram os seguintes: (1) o Juízo da causa determinou que a penhora de bens fosse feita prioritariamente sobre o bem dado como garantia real e, somente em caso de insuficiência deste, outro bem fosse penhorado; (2) aludida questão deu causa a agravo de instrumento e o Tribunal de origem estabeleceu a impossibilidade de afastamento da regra do §3º do art. 835 do CPC/15, afirmando que a penhora deve recair sobre a garantia fiduciária e com a liberação dos demais bens eventualmente conscritos; (3) as normas feriadas pelo acórdão determinam a menor onerosidade da execução para o devedor sobre a maior eficácia do processo executivo.<br>Denota-se, então, que não há qualquer elemento apto a embasar a alegava vulneração aos arts. 797, 805, 835, §3º, do CPC/15, os quais, justamente, conferiram embasamento jurídico ao acórdão recorrido. Nas razões de recurso especial, a argumentação deficiente não permite a identificação de qualquer violação de lei federal.<br>A propósito, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação foi violado(a), bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.<br>Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.<br>4. Ademais, o exame das questões do caso concreto, quanto ao bem que melhor se amolda para a satisfação do crédito, sobre a existência de elementos que justifiquem o afastamento da garantia fiduciária ou não, são aspectos que demandam o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Não perfazem questão puramente de direito, consoante os precedentes a seguir colacionados:<br>(..)<br>Por resultado, o acolhimento da pretensão recursal neste caso demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. O recurso especial não está vocacionado ao exame de fatos, mas está restrito a questões puramente de direito.<br>Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>5. Por fim, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, sempre com julgados de outros tribunais (Súmula 13/STJ), nos termos dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência, ou quando a análise do dissídio depender de revolvimento de matéria fático-probatória, ou quando não houver indicação expressa do repositório oficial de publicação ou cópia integral autenticada do acórdão paradigma.<br>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão do STJ não apreciou o mérito do recurso especial, visto que aplicou as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Portanto, não há falar que a decisão reclamada desrespeito ato jurisdicional desta Corte Superior, visto que no julgamento AREsp n. 1.901.753/SP não consta qualquer determinação quanto à penhora de bem imóvel ou outro ato de constrição.<br>Em tais circunstâncias, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, pois não ocorreu violação de decisão proferida por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA