DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 193-194):<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INDEFERIDA. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA. VALIDADE DE CLAUSULA DE RENUNCIA AO BENEFICIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado implica a manutenção da fiança, salvo disposição contratual em contrário. A cláusula contratual que prevê a continuidade da fiança até a efetiva entrega das chaves é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a fiança prestada pela pessoa jurídica EKKO PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA continua válida durante a prorrogação do contrato de locação. No que tange a nulidade da fiança arguida por ausência de outorga uxória, a jurisprudência do STJ também é clara ao dispor que a outorga uxória é exigida somente para pessoas físicas e não para pessoas jurídicas, sendo desnecessária a anuência do cônjuge do fiador ERIBERTO MARK SANTANA. Assim, afastada a nulidade da fiança prestada. O contrato de locação dispõe expressamente sobre a renúncia ao benefício de ordem, o que se mostra compatível com a interpretação dominante, pois reflete a manifestação clara da autonomia privada das partes. Portanto, sigo o entendimento do juiz de piso para considerar a renúncia como válida e eficaz, garantindo a autonomia privada e a segurança jurídica.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 248-255): (i) faltou prequestionamento dos arts. 1.003, § 5º, 219, 224, 373, II, e 374, IV, do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) houve deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF; (iii) a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, com referência à Súmula 656/STJ; e (v) ficou prejudicado o dissídio jurisprudencial, além de ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 256-270), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é indevida e divorciada do direito, tendo cumprido os requisitos de tempestividade e cabimento.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando inexistir pedido de reexame de provas, pois as questões seriam exclusivamente de direito, relacionadas aos arts. 1.003, § 5º, 219, 224, 373, II, e 374, IV, do CPC; 1.647 e 835 do CC; e 39 da Lei 8.245/91; afirma, contudo, a necessidade de "nova valoração" dos fatos em sintonia com a legislação pátria (fls. 262-264).<br>Aduz que o acórdão recorrido não observou corretamente o art. 1.647 do CC quanto à outorga uxória, o art. 835 do CC quanto ao benefício de ordem e o art. 39 da Lei do Inquilinato quanto à prorrogação da fiança, requerendo o reconhecimento da nulidade da fiança e a exclusão da agravante do polo passivo.<br>Defende que não incide a Súmula 83 do STJ, por inexistir orientação consolidada sobre o tema e por o precedente utilizado supostamente convergir com a tese do agravante, sem necessidade de indicação de julgados mais atuais em sentido contrário ou de distinguishing.<br>Argumenta que não incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, porque teria havido "prequestionamento ficto" nas razões de apelação, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, os quais poderiam ser tidos como procrastinatórios.<br>Sustenta não incidir a Súmula 284 do STF, por ter indicado os dispositivos violados e possibilitado a exata compreensão da controvérsia, citando precedentes sobre a dispensabilidade da indicação expressa da alínea do permissivo constitucional (fls. 266-268).<br>Afirma, por fim, que demonstrou a divergência com cotejo analítico, ainda que sem discriminar acórdãos paradigmas e similitude fática de forma específica (fl. 268).<br>Contraminuta às fls. 272-276, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece prosperar, reforça a incidência da Súmula 7 do STJ por rediscutir matéria fática; defende a aplicação da Súmula 83 do STJ, destacando a Súmula 656/STJ; sustenta a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos; aponta deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF; e afirma a inexistência de dissídio por falta de cotejo analítico, requerendo a manutenção da decisão agravada e a majoração de honorários (fls. 273-276).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos te rmos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a existência de prequestionamento ficto relativamente aos dispositivos do CPC, a suficiência da fundamentação para afastar a Súm ula 284 do STF e a existência de dissídio jurisprudencial sem detalhar paradigmas e similitude fática (fls. 262-268).<br>Observa-se que a aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 253-254) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não indicou precedentes contemporâneos em sentido contrário ao entendimento aplicado nem promoveu distinguishing específico em relação à tese firmada.<br>Verifica-se que as Súmulas 282 e 356 do STF (fl. 250), referentes ao prequestionamento dos arts. 1.003, § 5º, 219, 224, 373, II, e 374, IV, do CPC, não foram adequadamente enfrentadas, porque a alegação de "prequestionamento ficto" nas razões de apelação não demonstra onde a Corte de origem efetivamente examinou as matérias, tampouco indica oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre os pontos omitidos.<br>Constata-se, ademais, que o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 250-251) não foi afastado de modo específico, já que o agravante não individualizou, de forma pormenorizada, como cada artigo indicado teria sido violado, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de compreensão da controvérsia.<br>Observa-se, também, que a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 251-253) não foi suficientemente impugnada, pois, embora se afirme tratar-se de matérias de direito, admite-se a necessidade de "nova valoração" do conjunto fático, sem delimitar tese jurídica autônoma dissociada de revisão probatória.<br>Por fim, observa-se que o fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial (fls. 254-255) não foi objetivamente impugnado, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, em relação à tese do agravante de nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, o Tribunal de origem consignou que a garantia foi prestada por pessoa jurídica, razão pela qual não se aplicaria a exigência de anuência do cônjuge do sócio signatário.<br>Ressalto, ademais, que - além de ter sido a fiança prestada por pessoa jurídica - esta Corte Superior consolidou entendimento de que a nulidade decorrente da ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge que não participou do ato ou por seus herdeiros, sendo vedado ao próprio fiador invocar tal vício para se eximir da obrigação assumida. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)<br>Por outro lado, no que diz respeito à alegação de que a responsabilidade da fiadora não subsistiria após a prorrogação do contrato, observa-se que o acórdão estadual alinhou-se à orientação sedimentada no STJ segundo a qual, havendo cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responde ele pelas obrigações posteriores à prorrogação contratual, salvo se se exonerou na forma do art. 835 do Código Civil. No mesmo sentido do acórdão recorrido, veja-se o seguinte aresto:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.703.400/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela existência de cláusula obrigando os fiadores até a data da entrega das chaves. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Por fim, entendo não ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7, 83 e 284 do STF e quanto à inexistência de prequestionamento apto a afastar as Súmulas 282 e 356 do STF, revelando-se as teses recursais, em seu próprio conteúdo, contrariedade ao entendimento desta Corte.<br>Assim, não tendo a parte agravante infirmado adequadamente cada um dos fundamentos determinantes na decisão que não admitiu o recurso especial, reforça-se a necessidade de aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, impondo-se o não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA