DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, assim ementado (fl. 635):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente por segurado em razão de erro administrativo  seja de natureza material ou operacional, desde que não decorrente de interpretação equivocada da lei pela Administração  são passíveis de repetição, admitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre, com base nas circunstâncias concretas, a existência de boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que não lhe era possível identificar a irregularidade no pagamento.<br>II - No caso concreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria por invalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada, circunstância que evidencia sua má-fé e demonstra sua contribuição direta para a manutenção indevida do benefício, tornando legítima a repetição dos valores recebidos a maio. (sic)<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizada a má-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 725-728).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgRg no REsp n. 1.036.178/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/12/2011. Alega que "o v. acórdão embargado, realizou precisamente uma redefinição do enquadramento jurídico da situação fática. Os fatos (aposentadoria por invalidez  trabalho formal concomitante por 17 anos, registrado no INSS, ação antiga) são "expressamente mencionados" e incontroversos. A Embargante (e a lógica da modulação do Tema 979) enquadra a situação como "erro administrativo material/operacional" sujeito à regra de transição. A Turma, contudo, redefiniu o enquadramento para "má-fé da segurada que induziu o erro"" (fl. 747);<br>(b) REsp n. 683.702/RS, QUINTA TURMA, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 1º/3/2005. Assevera que a "Turma não reexaminou o "material de conhecimento" (as provas que levaram aos fatos A e B), mas sim revalorou o significado jurídico da conjugação desses fatos à luz do precedente vinculante (Tema 979), exatamente a prática admitida pelo REsp 683.702/RS e que configura apreciação da controvérsia" (fl. 747);<br>(c) AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 17/8/2017. Salienta ainda que, ao "fazer essa "atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso", a Turma praticou exatamente o que o AgInt no REsp 1.494.266/RO define como revaloração da prova, ato que, segundo o mesmo precedente, não encontra óbice na Súmula 7/STJ e, portanto, representa análise de mérito, caracterizando a "apreciação da controvérsia". A contradição do acórdão embargado reside em realizar essa revaloração meritória para, paradoxalmente, justificar a aplicação da Súmula 7 como óbice formal" (fl. 748);<br>(d) REsp n. 1.381.734/RN, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/3/2021 (fls. 382-448);<br>(e) REsp n. 1.550.569/SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 3/5/2016 (fls.451-460); e<br>(f) REsp n. 1.595.530/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 4/10/2018 (fls. 462-474).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 761).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à PRIMEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da PRIMEIRA e SEGUNDA TURMAS e da PRIMEIRA SEÇÃO (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o AgRg no REsp n. 1.036.178/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/12/2011.<br>O acórdão embargado não apreciou a matéria de mérito, em razão das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, em controvérsia que se originou da necessidade de repetição de valores pagos pelo INSS. Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), suplantou a fase de admissibilidade e julgou o mérito de recurso especial no âmbito de ação de cobrança envolvendo contrato de seguro de transporte de carga.<br>Portanto, diante das peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Procedo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o REsp n. 683.702/RS, QUINTA TURMA, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 1º/3/2005.<br>Neste caso também não há similitude fática, pois o paradigma da QUINTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), não conheceu de recurso especial nos autos de ação penal, diante da necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Verifico os embargos de divergência em relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 17/8/2017.<br>O recurso não merece acolhimento. Não se identifica a similitude fática entre os arestos confrontados, tendo em vista que o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), conheceu de recurso especial nos autos de cumprimento de sentença, superada a Súmula n. 7/STJ, para declarar que "A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73" (fl. 786).<br>Como afirmado, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ressalte-se ainda que os precedentes apontados pela parte embargante (AgRg no REsp n. 1.036.178/SP, REsp n. 683.702/RS, e AgInt no REsp n. 1.494.266/RO), julgados em 2011, 2005 e 2017, respectivamente, não servem como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. D eferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO.<br>EMENTA