DECISÃO<br>As partes, RALF BARCELLOS FERNANDES, LISANDREI FERNANDES, MARCELLO RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES, ITAÚ SEGUROS DE AUTO e RESIDÊNCIA S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 01087752/2025 (fls. 976-978), noticiam a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a sua homologação, nos termos do art. 932, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 32, 33, 36 e 190 ).<br>A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 951-954).<br>Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 976-978, em conformidade com o art. 34, IX, do RI STJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.<br>Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA