DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RONALDO DE ALBUQUERQUE LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas A, B e C do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 439-440, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BRANCO CENTRAL)". SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, CONFIRMADO A DECISÃO DE FLS. 127/136, NO SENTIDO DE DETERMINAR A RETIRADA DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO O DEMANDANTE DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, CONDENANDO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO RÉU PUGNANDO, INICIALMENTE, PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AINDA PRELIMINARMENTE, DEFENDE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. REJEITADA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO, ALEGA QUE A PLATAFORMA SCR/SISBACEN SE DIFERENCIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VISTO QUE NÃO PROMOVE A RESTRIÇÃO DO CRÉDITO, LIMITANDO-SE A INFORMAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. A INFORMAÇÃO SOBRE DÍVIDAS A VENCER DO CONSUMIDOR É LEGÍTIMA E, PORTANTO, DEVIDA, NÃO ENSEJANDO REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PREJUDICADO. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE OCASIONE PREJUÍZO MORAL EM FACE DESTE, INEXISTE DEVER DE REPARAÇÃO E, PORTANTO, RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA MAJORAÇÃO DE DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DE MODO A CONDENAR APENAS O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE UMA VEZ QUE O REQUERENTE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSOANTE DISPÕE O ART. 98, §3º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO POSTULANTE PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 509-510, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 454-487, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil; art. 5º, V e X, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em sí ntese: que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, impondo a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC; que a ausência de notificação enseja dano moral e violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; que houve efeitos da revelia nos termos dos arts. 344 a 346 do CPC; que a matéria está prequestionada, ainda que implicitamente; que não há necessidade de reexame de provas; e que há dissídio jurisprudencial e relevância da questão federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 524-528, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 542-547, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 548-604, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 613-616, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Delineada a controvérsia, merece reforma o acórdão recorrido no ponto objeto do recurso, vez que exarou decisão em sentido contrário ao firmado por esta Corte, in verbis (e-STJ, fls. 445-450, e-STJ):<br>29. No caso em espeque, o demandante, em sua exordial (fls. 1/15), afirmou que "surpreendeu-se, pois mesmo não tendo restrição no SPC/SERASA, tinha como propósito obter crédito em alguma instituição financeira, para poder quitar seus débitos, porém, não conseguia obter crédito.". Além disso, relatou que "em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco." (sic, fls. 1/2).<br>30. In casu, verifico que a alegação autoral se restringe à suposta ilegalidade de inserção do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SRC, não à dívida em si, como disposto à fl. 1/2. É dizer, afirma que o fato da dívida existente ter sido inserida e mantida no referido cadastro lhe causou dano moral in re ipsa.<br>31. Nesse contexto, de logo, cumpre-me esclarecer o tratamento jurídico dado às anotações do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. É que o aludido registro não deve ser confundido com os tradicionais cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC e Serasa, posto que a Lei n.º 12.414/2011, chamada de Lei do "Cadastro Positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio5.<br>32. Assim, consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é cadastro público "de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais)"6. É dizer, reune informações positivas e negativas relativas às operações dos consumidores junto às instituições financeiras.<br>33. Outrossim, as entidades consideradas instituições financeiras têm o dever de remeter mensalmente, ao Banco Central, as informações relativas às operações de crédito feitas em seu âmbito, consoante prevê a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022.<br>34. Ademais, é fato que, sem a autorização, nenhuma instituição financeira pode acessar dados de um indivíduo no SCR, nos termos do art. 12 da resolução supramencionada7. Não obstante, é sabido que para a realização de negócios, em regra, as instituições exigem a autorização para acessar o histórico do indivíduo nos arquivos do BACEN, justamente pelo caráter de suas informações.<br>35. Sendo assim, apesar de não ser este o intento do banco de dados em evidência, entendo que é impossível desvincular a consequência de restrição de crédito do aludido cadastro, porquanto se trata de ferramenta voltada às instituições financeiras, a fim de que melhor avaliem os riscos na concessão de crédito à determinada pessoa.<br>36. Posto isso, diante do efeito secundário de restrição da obtenção de crédito causado pela inscrição de eventual dívida junto ao SRC, é possível reconhecer a existência de dano moral somente se as informações inseridas forem indevidas.<br> .. <br>38. Logo, observo que em momento algum o requerente negou a existência da dívida informada, pelo contrário, afirmou à fl. 2 que possui dívidas a vencer no valor de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais), bem como um risco total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), questionando apenas a inserção e manutenção dos aludidos débitos no SRC, sem sua prévia notificação.<br>39. Nesse sentido, não assiste razão ao demandante, tendo em vista que o aludido arquivo deverá necessariamente contemplar o histórico de operações realizadas pelo postulante junto a todas instituições financeiras, de modo que se este, em determinado momento, gerou prejuízo a alguma instituição, ainda que posteriormente tenha pago ou prescrito o débito, manter-se-ão os referidos dados do período correspondente.<br>40. Por derradeiro, acerca da ilegalidade da conduta por "ausência de notificação", depreende-se que, em regra, pertence ao arquivista, neste caso o Banco Central, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação à parte, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ, ipsis litteris: Súmula 359. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. (Grifos aditados).<br>41. Tal entendimento há muito foi utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o presente, sendo certo que, apenas em 2021, houve a mudança do referido panorama a partir do julgamento do REsp 1.626.547/RS, no qual restou assentado que a consequência secundária de restrição ao crédito, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como determina o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor8.<br> .. <br>42. Desta feita, há um vácuo jurídico quanto à responsabilidade pela notificação em evidência, ou mesmo quanto à desnecessidade de assim proceder - hipótese a qual me filio, porquanto a finalidade precípua do Sistema de Informações de Créditos é a atividade fiscalizadora e não restritiva, que não enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>45. Destarte, para que haja responsabilização da instituição financeira demandada deve existir a prática de ato ilícito, a qual não restou evidenciada no caso concreto, visto que, é legítima a inscrição de eventual dívida do autor junto ao SCR, sendo esta proveniente do efeito secundário de restrição à obtenção de crédito. Sendo assim, a ocorrência do dano moral só restaria caracterizada quando tais informações inseridas no aludido sistema fossem indevidas, o que não se verifica in casu.<br>46. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial apto a ensejar reparação pelo demandando, isto porque, a informação inserida no SCR sobre a ocorrência de dívidas a vencer não pressupõe inadimplência, além de não ser indevida, possuindo o intuito de comunicar as demais instituições financeiras sobre a existência de créditos aprovados junto ao emissor, em nítida transparência quanto ao caráter creditício do portador. No caso, o demandante é titular de cartão Sicoobcard Mastercard Clássico, cuja função de crédito foi ativada em 02/07/2020, com um limite de R$ 1.000,00. Ao possuir esse limite no cartão de crédito, o emissor (Bancoob) é compelido a informar ao Banco Central do Brasil, por meio do SCR, o crédito disponível, conduta esta lícita.<br>47. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo réu, ora também apelante, torna-se desnecessária a da análise meritória do recurso autoral, uma vez que se limitou a pleitear majoração dos danos morais deferidos pelo magistrado de instância singela, os quais, por sua vez, verifico inexistentes.<br>Quanto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, esta eg. Corte Superior entende que se trata de registro público que, apesar de não se igualar aos cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, em razão das informações que reúne. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal 3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.698.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  grifou-se <br>Bem assim, quanto à configuração dos danos morais, em caso de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que há a configuração de danos morais in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição, vejam-se:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro MOURA RIBEITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou os danos morais alegados pela parte consumidora considerando possuir o SCR caráter meramente consultivo e natureza administrativa, além da ausência de demonstração efetiva do dano moral alegado.<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer sentença proferida na primeira instância.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA