DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 61-63).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE IMPUGNANTE COM RELAÇÃO A NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE A FIM DE MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONSTANTES DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA, A QUAL, POR SUA VEZ, OBSERVOU OS VETORES INSCULPIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. PREVISÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE IGUALMENTE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL NA SITUAÇÃO SUB EXAMINE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA IMPUGNADA. DECISÃO CONFIRMADA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 42-49), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois "o executado/recorrente apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva. Na oportunidade, os recorrentes fundamentaram o excesso de execução, salientando que os valores cobrados no cumprimento de sentença a título de honorários sucumbenciais destoavam daquilo que legalmente seria devido, excesso que foi reconhecido mesmo diante da insistência na cobrança equivocada" (fl. 46); e<br>ii) art. 940 do Código Civil, considerando que "os recorridos, deveriam ter manejado seu cumprimento de acordo com as diretrizes legais, não podendo valer-se de um erro material para tentar manter aquilo sobre o qual sabiam que estava completamente equivocado (tentativa de enriquecimento ilegal), pois, como se sabe, quanto a aplicação de juros e correção monetária tal matéria pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, posto se trata de meros consectários" (fl. 47).<br>No agravo (fls. 66-75), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 77-87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante pretende a condenação do exequente em honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da pretensão, nos seguintes termos (fls. 38-39):<br>Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte decisão proferida pelo Juízo de origem:<br>"Nesses termos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A pretensão veiculada pela parte impugnante diz respeito à possibilidade de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do acolhimento da impugnação oposta.<br>O Juízo de origem entendeu não se tratar de hipótese em que se mostra cabível a condenação, pois, inobstante tratar-se de incidente acolhido, considerando-se que a incorreção constou do próprio título judicial exequendo, sem que houvesse qualquer participação da parte exequente neste sentido, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Correto o raciocínio adotado pela instância a quo, na medida em que a motivação que levou a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença foi a existência de erro material constante do título executivo judicial, notadamente no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios.<br>Significa dizer, em outras palavras, que a parte exequente tão apenas obedeceu às diretrizes estabelecidas na sentença, não havendo falar, portanto, em condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial baseada no princípio da causalidade.<br>No mesmo arrimo, entendo não se mostrar aplicável a previsão do art. 940 do Código Civil 1, primeiro porque, como já referido, não se trata, na espécie, de pedido a mais do que for devido, segundo porque a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (item 1.3 do Tema Repetitivo nº 243 do Egrégio STJ2).<br>Dessa forma, malgrado as alegações veiculadas pela parte agravante, entendo que a decisão ora vergastada merece ser integralmente mantida.<br>Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.<br>A conclusão destoa da compreensão firmada pela Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011, segundo a qual "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".<br>À luz do CPC/2015, o entendimento permanece inalterado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada da pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante).<br>(AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>É oportuno ainda mencionar precedente em que a Quarta Turma do STJ determinou a fixação de honorários advocatícios na situação em que o magistrado, de ofício, reconheceu excesso na execução. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Ficou em destaque o fato de que o excesso somente foi reconhecido pelo magistrado, em virtude da apresentação de oportuna impugnação pelo devedor. Na parte que importa ao presente caso, confira-se:<br>O Tribunal local, ao analisar a questão, entendeu não ser cabível a fixação de honorários em favor dos executados, uma vez que o excesso de execução foi reconhecido de ofício pelo magistrado, por fundamentos não invocados nas razões da impugnação, in verbis:<br>"Por fim, destaco não haver cabimento para fixação de honorários em sede de impugnação, pois rejeitada. O reconhecimento de excesso de execução, de oficio pelo magistrado, por fundamentos que não foram invocados pelos agravantes na impugnação, não dão azo à pretensão." (fl. 139, g.n.)<br>Contudo, tal não parece a melhor interpretação para o caso em análise, uma vez que, em que pese os argumentos da parte agravante não tenham sido acolhidos, o reconhecimento do excesso de execução pelo magistrado resultou na redução da quantia executada, requisito essencial para a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, nos termos do REsp 1.134.186/RS, o que somente ocorreu em razão da apresentação da impugnação.<br>Assim, no presente caso, embora se alegue que a redução do montante exequendo se deu em decorrência de erro material do decreto condenatório, o vício somente foi reconhecido em virtude da impugnação específica formulada pela agravante, condição que, com maior razão, justifica a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em percentual entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido com a modificação do termo inicial dos juros de mora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA