DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANO ALVES ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1793-1794, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO EXPRESSA ANTERIOR - VERIFICAÇÃO - PRECLUSÃO - CONSTATAÇÃO - CONTRATO DE MANDATO - DESVIO DE VALORES PELO MANDATÁRIO E ATUAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMPRESA MANDANTE - EVIDENTE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS - RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recurso munido das razões pelas quais a recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP). Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao instituto da preclusão, quando já decididas em momento anterior. Sabe-se que o mandato é um negócio jurídico que se destaca por sua natureza personalíssima, pois a confiança e a relação de fidúcia entre as partes são elementos essenciais. Por meio dele, o mandatário assume a responsabilidade de agir em conformidade com os interesses do mandante e de prestar contas de suas ações. Essa relação estabelece deveres de lealdade, diligência e cuidado por parte do mandatário, visando proteger os interesses do mandante. Em contrapartida, o mandante confere autoridade ao mandatário para representa-lo em determinadas situações, conferindo-lhe poderes específicos para agir em seu nome. No caso, constata-se que o mandatário não cuidou detidamente de comprovar que agiu em conformidade com os interesses da empresa mandante, de modo que abusou da confiança conferida ao desviar valores que, uma vez somados, remontam à casa dos milhões de reais. A partir disso, revela- se imperiosa a manutenção da sentença que o condenou à restituição da quantia desviada.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1820-1864, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 206, § 3º, IV e V, § 5º, I, 667 e 884, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: prescrição trienal/quinquenal da pretensão (arts. 206, § 3º, IV e V, e § 5º, I, CC); atuação dentro dos poderes do mandato (art. 667, CC) e inexistência de desvio/ato ilícito; compensação de valores, afirmando que recursos foram utilizados em obrigações da própria empresa; e pedido de efeito suspensivo ao especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1873-1968, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1972-1976, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2152-2195, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2199-2210, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação ao art. 206 do CC, ao argumento de que estaria configurada a prescrição da pretensão deduzida nos autos. Todavia, infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência, ou não, da prescrição demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O aresto recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Inteligência da Súmula 83/STJ. 1.1 Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.361/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil de 2002." (AgInt nos EDcl no AREsp 1914674/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 01/04/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.315/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)<br>2. No mesmo sentido, a análise quanto à eventual prática de ato ilícito, para fins de aferição de suposta violação aos arts. 667 e 884 do Código Civil, implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal incursão, contudo, é vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.2. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 982.446/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da matéria referente às provas juntadas pela parte ex adversa de forma clara e fundamentada. 2. Tribunal a quo que afirmou não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito relativamente à responsabilização da empresa ré. O condutor do veículo, embora componha o quadro de funcionários, estava de folga no dia do evento danoso e o veículo conduzido não pertence à empresa. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015, grifei.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA