DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 604):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PRÉVIA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HOMOLOGADA. MATÉRIA NÃO SINDICÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O MM. Juízo Federal sentenciante extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que a prévia compensação não homologada não é matéria sindicável na via processual dos embargos à execução fiscal.<br>2. A execução fiscal originária, 5033274-31.2019.4.02.5101, foi ajuizada com o objetivo de cobrança de COFINS, mais consectários legais, relativa ao vencimento em 04/2006, instrumentalizada na CDA 70 6 19 025243-30, engendrada, por sua vez, pelo procedimento administrativo fiscal (PAF) 16682 901286/2010-31.<br>3. De acordo com o que ficou estabelecido no recurso representativo de controvérsia REsp 1.008.343, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ de 01.02.2010, são necessários três requisitos concomitantes para que a prévia compensação seja conciliável com as limitações ao direito de defesa do contribuinte insculpidas na LEF. São eles: (i) crédito tributário apurado em prol do contribuinte; (ii) débito deste mesmo contribuinte apurado pelo Fisco; e (iii) existência de lei específica que autorize a compensação, na forma do art. 170 do CTN.<br>4 Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 655).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, do CPC.<br>Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a manutenção da improcedência dos embargos à execução, sem análise do mérito acerca do direito ao aproveitamento de créditos de IPI e da compensação administrativa realizada, bem como sobre a necessidade de julgamento sem resolução do mérito quando a via dos embargos não comporta exame de compensação não homologada.<br>Reforça que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois não enfrentou os argumentos essenciais e manteve vícios da sentença quanto à não apreciação do direito de aproveitamento de créditos de IPI previstos na Lei n. 9.779/1999, às regulamentações correlatas e à natureza de compensação pretérita realizada e indevidamente recusada.<br>Aduz que, caso não se reconheça a nulidade, deve ser declarada a extinção do julgamento dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de análise do mérito quanto ao direito creditório e à compensação.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 689/696.<br>Decisão de admissibilidade à e-STJ fl. 748.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva a extinção do crédito tributário oriundo do processo administrativo de cobrança, julgados improcedentes no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 598/603):<br>Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A execução fiscal originária, 5033274-31.2019.4.02.5101, foi ajuizada com o objetivo de cobrança de COFINS, mais consectários legais, relativa ao vencimento em 04/2006, instrumentalizada na CDA 70 6 19 025243- 30, engendrada, por sua vez, pelo procedimento administrativo fiscal (PAF) 16682 901286/2010-31.<br>O MM. Juízo Federal sentenciante concluiu que a prévia compensação não homologada em âmbito administrativo não se mostra sindicável pela via processual dos embargos à execução fiscal, porque a Executada não detinha crédito oponível à Fazenda Nacional, não infirmando, à evidência, os requisitos de liquidez e certeza do título executivo consubstanciado na CDA.<br>De acordo com o que ficou estabelecido no recurso representativo de controvérsia R Esp 1.008.343, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ de 01.02.2010, são necessários três requisitos concomitantes para que a prévia compensação seja conciliável com as limitações ao direito de defesa do contribuinte insculpidas na LEF. São eles: (i) crédito tributário apurado em prol do contribuinte; (ii) débito desse mesmo contribuinte apurado pelo Fisco; e (iii) existência de lei específica que autorize a compensação, na forma do art. 170 do CTN.<br>Veja-se como o MM. Juízo Federal de origem analisou a questão:<br>"Passo ao exame da pretensão de extinção da cobrança estampada na Execução Fiscal nº 5033274- 31.2019.4.02.5101, ao fundamento de que o débito nela indicado estaria extinto, por força do pedido de compensação apresentado na seara administrativa, o qual não foi homologado pela Receita Federal do Brasil em razão do não reconhecimento do direito creditório créditos de IPI relativos ao 1º trimestre de 2006.<br>omo sabido, a compensação é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, II do CTN). Todavia, embora possa ser suscitada como matéria de defesa, dito tema sofre limitações cognitivas no âmbito dos executivos fiscais, posto que a Lei nº 6.830/1980 veda a possibilidade de a compensação ser debatida em sede de Embargos à Execução. Eis o texto legal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - (..) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.<br>Nesta trilha, tem sido a tônica da Jurisprudência Superior inadmitir o exame do mérito da compensação administrativa, ou seja, a apreciação da correção da decisão do Fisco que acolhe ou rejeita as assertivas do contribuinte no que se refere ao encontro de contas que este, por sua própria conta, efetuou. Por todas, confiram-se:  .. <br>Destaco que, como apontado no Recurso Especial nº 1694942/RJ da Segunda Turma do STJ, cuja ementa foi acima transcrita, a orientação guarda consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Pretório, quando do julgamento do R Esp nº 1.008.343/SP, que se deu sob o regime dos recursos repetitivos, portanto, com o mesmo não conflitando.<br>No caso dos autos, de acordo com a narrativa exposta na exordial da ação em voga, a Administração Tributária, ao deixar de reconhecer o direito creditório ( IPI relativos ao 1º trimestre de 2006) alegado pelo empreendimento deixou de homologar na íntegra o seu pedido de compensação o que no seu ponto de vista, ensejaria a extinção da certidão que aparelha a demanda executiva supramencionada.<br>Assim sendo, ao protocolar o pedido de compensação na via administrativa, o contribuinte reconhece como devidas as importâncias apontadas no seu pedido, pelo que inexistem discussões acerca das dívidas que lastreiam a Execução nº 5033274-31.2019.4.02.5101. A pretensão da Embargante com o manejo dos presentes Embargos foi exatamente demonstrar em juízo a existência do seu direito creditório apontado no pedido de compensação, repita-se, relativo ao IPI relativos ao 1º trimestre de 2006, o qual é elemento estranho à dívida reconhecida e excutida nos autos principais, a saber: COFINS, período de apuração 03/2006 (CDA 70 6 19 025243-30).<br>Neste caso, em linha de princípio, inviável se demonstram os embargos, posto que visam provimento judicial que reconheça a validade e, por conseguinte, homologue, compensação indeferida administrativamente. Tal pretensão não se demonstra admissível na via eleita. O escopo da norma vedatória é o de não trazer para o bojo da execução temas que não se refiram, especificamente, ao crédito em cobrança, sendo certo que, na compensação, a rigor, não se discute o crédito da Fazenda, uma vez que este se presume incontroverso, na medida em que já foi reconhecido pelo contribuinte quando este buscou promover o encontro de contas. O âmbito de exame e deliberação que se descortina quando da homologação da compensação abrange, basicamente, a existência, a liquidez e a possibilidade de compensação dos créditos que o contribuinte afirma deter em face da Fazenda. Assim, examinar o mérito da compensação implica, de ordinário, em perquirir sobre aspectos exógenos ao crédito tributário.<br>A meu sentir, disto decorre que se o tema suscitado nos embargos não tangenciar o mérito da compensação, ou seja, envolver apenas questões formais/procedimentais, não haverá que se falar em impossibilidade de seu exame na via dos embargos à execução, hipótese esta que não vislumbro no caso em comento. Logo, percebe-se que o deslinde do caso vertente não envolve a mera apreciação de uma questão formal da compensação, mas sim de seu mérito. É dizer, necessário se faria constatar a própria existência de crédito em favor do contribuinte. Neste caso, como dito acima, descabe proceder, no âmbito dos embargos à execução, o reexame da decisão da Autoridade Fiscal, com a finalidade de homologar compensação indeferida na via administrativa."<br>Nesta toada, as duas Turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça conferem uma interpretação mais restritiva sobre a compensação em sede de Embargos à Execução fiscal, pacificando o entendimento que só pode alegar compensações reconhecidas em processo administrativo, ou seja, anteriores à inscrição de Dívida Ativa:  .. <br>Acolhe-se o argumento de compensação quando o sujeito passivo procedeu, por conta própria, à compensação, submetida depois ao juízo homologatório da Administração Tributária (mas, enquanto isso, gerando todos os efeitos inerentes à declaração de compensação, até se e quando verificar-se a condição resolutória que é a não homologação), ou obteve juízo positivo da Administração Tributária em resposta a pedido naquele sentido protocolado; nesta segunda hipótese, a própria decisão administrativa favorável ao contribuinte, sendo anterior à inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, teria a natureza de ato administrativo perfeito e acabado, dotado de presunção de legalidade e, por isto, se constituiria em prejudicial a esta inscrição, pois a respectiva CDA careceria de certeza e/ou de liquidez. Como dito na r. sentença apelada, o pedido de compensação "não foi homologado pela Receita Federal do Brasil em razão do não reconhecimento do direito creditório créditos de IPI relativos ao 1º trimestre de 2006". (negritos meus) O direito à compensação reclamado pela Apelante, portanto, ainda é questão controvertida, matéria litigiosa, que somente pode ser acertada em ação de procedimento comum, não na via dos embargos à execução fiscal; nestes, a alegação de compensação é admissível desde que formada e acabada, tornada perfeita e eficaz, antes da propositura da execução fiscal, e isto porque, se efetivamente existente, prejudicaria o título executivo extrajudicial e o próprio crédito nele representado; o raciocínio é semelhante ao que fundamenta a admissibilidade de exceção de pré-executividade. Desta forma, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento de que os embargos à execução não são via adequada para discutir compensações indeferidas, visto que há vedação legal para tanto (art. 16, §3º, da LEF). Além disso, esclareceu que só seria possível alegar compensação se ela já tivesse sido homologada ou reconhecida administrativamente, antes da inscrição em dívida ativa, o que não é o caso dos autos.<br>O Tribunal local deixou claro que a questão do crédito de IPI é matéria litigiosa e deve ser discutida em ação própria de procedimento comum, não em embargos. Veja-se (e-STJ fl. 502):<br>No caso dos autos, de acordo com a narrativa exposta na exordial da ação em voga, a Administração Tributária, ao deixar de reconhecer o direito creditório ( IPI relativos ao 1º trimestre de 2006) alegado pelo empreendimento deixou de homologar na íntegra o seu pedido de compensação o que no seu ponto de vista, ensejaria a extinção da certidão que aparelha a demanda executiva supramencionada.<br>Assim sendo, ao protocolar o pedido de compensação na via administrativa, o contribuinte reconhece como devidas as importâncias apontadas no seu pedido, pelo que inexistem discussões acerca das dívidas que lastreiam a Execução nº 5033274-31.2019.4.02.5101. A pretensão da Embargante com o manejo dos presentes Embargos foi exatamente demonstrar em juízo a existência do seu direito creditório apontado no pedido de compensação, repita-se, relativo ao IPI relativos ao 1º trimestre de 2006, o qual é elemento estranho à dívida reconhecida e excutida nos autos principais, a saber: COFINS, período de apuração 03/2006 (CDA 70 6 19 025243- 30).<br> .. <br>Logo, percebe-se que o deslinde do caso vertente não envolve a mera apreciação de uma questão formal da compensação, mas sim de seu mérito. É dizer, necessário se faria constatar a própria existência de crédito em favor do contribuinte. Neste caso, como dito acima, descabe proceder, no âmbito dos embargos à ex ecução, o reexame da decisão da Autoridade Fiscal, com a finalidade de homologar compensação indeferida na via administrativa.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349 293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem condenação de honorários nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA