DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementados (e-STJ, fls. 1.123 e 1.153):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO.<br>"O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do REsp n. 1.123.669/RS, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (tema 237), admitiu a ação cautelar como via adequada para o contribuinte prestar caução, buscando obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), assim como meio viável à antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, por meio de caução de eficácia semelhante. O Tribunal da Cidadania petrificou a compreensão sobre o tema, na direção de que o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter CPD-EN (art. 206 do CTN).<br>2. No entanto, no caso concreto, é incontroverso o ajuizamento da execução fiscal logo após o ajuizamento da presente ação para o oferecimento de caução antecipatória do débito inscrito em dívida ativa, o que desborda na perda do objeto, porquanto a garantia deverá ser ofertada diretamente no executivo fiscal." (Agravo de Instrumento, Nº 70079343307, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-02-2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, QUE DEU CAUSA A LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E À DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REALIZADAS PELO AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, DA LEI ESTADUAL 5.672/92. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO.<br>A extinção do processo, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação, não afasta o dever do réu de arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o necessário acionamento do Judiciário pelo requerente para ver satisfeita sua pretensão. Assim, em observância ao princípio da causalidade, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, tal como consignado no Acórdão embargado.<br>Contudo, como não consta no dispositivo do decisum a condenação em honorários e à devolução das despesas processuais realizadas pela Autora, nos moldes do art. 29, da Lei nº 5.672/92, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, tão somente com efeito integrativo, para incluir tais determinações na parte dispositiva.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.164-1.176), a parte recorrente alegou violação aos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC, sustentando, em resumo, ser indevida a condenação do Estado em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, pelo princípio da causalidade, a autora deu causa à demanda, não havendo demora no ajuizamento da execução fiscal, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, de modo que é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Defendeu, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de verba honorária.<br>Contrarrazões às fls. 1.178-1.190 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que o pedido da ação cautelar de caução para fins de antecipação de garantia em futura execução fiscal ajuizada pela parte ora recorrida contra o Estado da Paraíba foi julgado procedente pelo magistrado de primeira instância. Em virtude da sucumbência, o ente estatal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da causa.<br>Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a propositura da execução fiscal ocasionou a perda superveniente do objeto da ação cautelar.<br>Em seguida, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de estabelecer "a condenação do Apelante a devolução das despesas processuais realizadas pela Autora, nos moldes do art. 29, da Lei nº 5.672/92, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no quantum de 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa" (e-STJ, fls. 1.156).<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (REsp n. 1.929.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Ainda nesse contexto, a jurisprudência do STJ entende "atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação" (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nessa linha de raciocínio (sem grifo nos originais):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INCABÍVEL PARA QUAISQUER DAS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, " a ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>2. Agravo interno fazendário a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.025/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA PARA OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar (antecipação de penhora) por não ser possível imputar ao credor (fisco) a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Em atenção ao princípio da causalidade, o município não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.945/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.<br>2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal.<br>3. O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um absurdo "agraciar" o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo."<br>4. Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312 /MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br> .. <br>9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.<br>III - Ainda nesse sentido, cita-se: ""Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes."" (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Dessa forma, constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impositiva a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Por conseguinte, fica prejudicada a análise de tese recursal subsidiária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.