DECISÃO<br>Trata -se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 317):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DECISÃO MANTIDA.<br>- Consoante disposição do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental.<br>- A ausência de análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem não implica em deferimento tácito do benefício.<br>- A parte que não goza dos benefícios da gratuidade judiciária deve, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal ou requerer a concessão da benesse. A ausência de comprovação implica no reconhecimento da deserção do recurso de apelação.<br>- Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>No recurso especial (fls. 325-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Preliminarmente destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Sustenta o deferimento tácito da gratuidade da justiça ante a ausência de pronunciamento judicial, por ambas as instâncias ordinárias, sobre o pedido formulado e devidamente instruído.<br>Aduz que "a presente demanda envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidor hipervulnerável diante de uma grande instituição financeira. A recusa do Poder Judiciário em apreciar adequadamente o pedido de justiça gratuita implica deixar o consumidor desamparado frente a abusos contratuais, circunstância incompatível com os compromissos constitucionais de acesso à justiça e proteção dos vulneráveis" (fl. 334).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 339-347).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 350-352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 318-320 e 322):<br>Primeiramente, não prospera a alegação do agravante no sentido de que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, ao fundamento de que a ausência de análise do pedido, em primeiro grau, implica no deferimento tácito do benefício.<br>Como cediço, em se tratando de pessoa física, o pressuposto básico para a concessão da gratuidade judiciária é de que não haja possibilidade de arcar com as despesas judiciais, sob pena de comprometimento do sustento da parte ou de sua família.<br>Numa interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CRFB/1988, conclui-se que é relativa a presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza firmada por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade judicial.<br>A declaração de insuficiência de recursos, por si só, não goza de presunção absoluta quanto ao estado declarado, tal como já restou assentado em Incidente de Uniformização deste eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Há, portanto, necessidade de prova deste estado, não sendo possível alegar que a mera ausência de análise pelo juízo de origem implique no deferimento tácito da gratuidade de justiça ao solicitante.<br>Frisa-se que, na decisão agravada, foi expressamente pontuado que, no entendimento dessa relatora, para a concessão de assistência judiciária, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente a simples alegação de carência de recursos ou de inatividade recente.<br> .. <br>Diante desse cenário, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, deve ser mantida incólume a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação.<br>Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).<br>Eis a ementa do Julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.<br>2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.<br>3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.<br>4. Agravo interno provido.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.  ..  A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).<br>2. A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Conclui-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do STJ, ao decidir que "a mera ausência de deliberação quanto ao pedido de gratuidade de justiça não implica o seu deferimento tácito. É indispensável a prova de que a parte não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família" (fl. 321), e diante do descumprimento da parte recorrente da decisão que concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 271-272), reconhecer a deserção da apelação.<br>Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 2 e 37-114) em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA