DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO GARANTIDOR. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL HIPOTECADO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA GARANTIA OFERTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída." (STJ - R Esp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021)<br>2. O garantidor hipotecário é corresponsável pelo pagamento da dívida especificada no contrato, contudo, sua responsabilidade se limita ao bem imóvel dado em hipoteca. Isto porque a hipoteca constitui garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registro.<br>3. Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, não há como qualificá-lo como devedor solidário, de modo que no processo de execução o garantidor não pode ser "citado para pagar", já que nada deve.<br>4. No caso dos autos, a finalidade da citação/intimação do garantidor tem por objetivo atender à regra prevista no artigo 835, § 3º do CPC. Nestas condições, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da execução até o limite da garantia, e não como devedor solidário. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 148-152).<br>Em suas razões (fls. 161-174), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022 do CPC, arguindo que não deve ser permitida a manutenção do interveniente garantidor no polo passivo da execução, e<br>(ii) art. 835, §3º, do CPC, aduzindo que o recorrente não deve figurar no polo passivo da presente ação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 185-190).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 109):<br>Examinando os autos do processo de origem, verifico que em 11.08.2014 Renata Rao celebrou com a agravante a Cédula de Crédito Bancário nº 27584/4208/2014 no valor de R$ 979.574,88 com vencimento em 11.08.2019 (Num. 13962579 - Pág. 1/7 e Num. 13962580 - Pág. 1/3 do processo de origem). Para garantia da dívida contraída foi oferecido, para o que interessa à presente discussão, imóvel denominado Fazenda São Vicente II de propriedade do terceiro Roberto Antonio Rao que interveio na referida cédula como interveniente garantidor, anuindo na constituição de vínculo hipotecário em favor da agravante, como se confere nos documentos Num. 13962579 - Pág. 2 e 4 e Num. 13962580 - Pág. 3 do processo de origem.<br>É certo que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário (Súmula nº 26/STJ) e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento do avalista da cártula no instrumento de contrato por ela garantido pode indicar que houve a intenção de assumir solidariamente as obrigações contraídas, além daquelas decorrentes do aval na promissória vinculada" (Terceira Turma, R Esp 1.218.410/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/11/2013).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 835, §3º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 109):<br>Todavia, não é esta a hipótese dos autos com relação ao agravado que não figurou como parte ou avalista do contrato que constitui o título que se pretende executar, mas como garantidor hipotecária. Nestas condições, a hipoteca por ele oferecida se presta apenas a estabelecer a garantia da dívida pelo próprio imóvel ofertado, mas nunca através de uma relação obrigacional entre a pessoa física proprietária do bem.<br>Entendo, assim, que o agravado na condição de garantidor hipotecário é corresponsável pelo pagamento da dívida especificada na aludida cédula de crédito bancária, devendo sua responsabilidade se liminar ao bem imóvel dado em hipoteca. Isto porque a hipoteca constitui garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registro.<br>Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, não há como qualificá-lo como devedor solidário, de modo que no processo de execução o garantidor não pode ser "citado para pagar", já que nada deve.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.<br>Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As questões referentes aos arts. 3º, 141, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando a questão jurídica alegada em sede de recurso extraordinário não foi debatida no Tribunal de origem, opera-se a preclusão, sendo, portanto, indispensável o cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>4. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência de sta Casa, no sentido de que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.557.180/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Precedentes.<br>2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente.<br>(AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA