DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2600-2608, e-STJ):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPETRO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA RETIDO (R$996.818,73) NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 0426709-43.2016.8.19.0001. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.<br>1. Primeiro apelante - Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro - que alega ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e ampliação dos efeitos da sentença proferida nos autos de nº 0426709-43.2016.8.19.0001.<br>2. Segundo apelante - Oceanpact Serviços Marítimos S.A. que sustenta que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da retenção indevida do valor da multa.<br>3. Ação declaratória de nº 0042709-43.2016.8.19.0001, ajuizada pelo Consórcio Odebrech Ambiental - OCEANPACT visando à desconstituição da penalidade aplicada pela ré TRANSPETRO (multa de 10% por descumprimento parcial, irregular ou defeituoso dos serviços prestados).<br>4. Sentença proferida nos referidos autos de nº 0042709-43.2016.8.19.0001, pelo juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, transitada em julgado, que determinou que a ré se abstivesse de promover retenções sobre os pagamentos devidos ao autor que sejam decorrentes das sanções, de que tratam os autos, até que se garanta, de forma efetiva, e não simplesmente formal, o exercício da ampla defesa administrativa, assegurado à parte autora o devido processo administrativo, inclusive com o processamento e julgamento de recurso apresentado.<br>5. Contratos celebrados entre a Petrobrás Transporte S.A. TRANSPETRO e o Consórcio Odebrech Ambiental OCEANPACT, nºs 4600010652 e 4600011519, que tem como objeto a prestação de "operação, manutenção básica e pronto operar das embarcações e equipamentos de resposta à emergência da Transpetro - Região 1" e de "resposta à emergência, operação, manutenção preventiva básica das embarcações e equipamentos de resposta à emergência da Transpetro para Região III".<br>6. Ilegitimidade ativa acolhida. Consórcio de empresas que, embora não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual, haja vista a sua responsabilidade pela prestação de serviço de forma adequada. Artigo 75, IX, do CPC/2015.<br>7. Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, em seu artigo 15, que permite a participação de empresas em consórcio no procedimento licitatório, mas exige, no inciso II, a indicação de empresa responsável pelo consórcio para atender as condições de liderança (Cláusula quinta do instrumento particular de constituição de consórcio).<br>8. Empresa consorciada apelante que não é parte legítima para, em nome próprio, propor ação monitória em que pleiteia o pagamento do valor da multa retido na referida ação declaratória, vez que participa como mera integrante do consórcio.<br>9. Reforma da sentença que se impõe para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa consorciada OCEANPACT Serviços Marítimos S.A. para ajuizar a presente ação cominatória, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2693-2733, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 18 do CPC; art. 75, IX, do CPC; art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976; art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade ativa ordinária da consorciada para postular, em nome próprio, direito próprio decorrente da participação no consórcio; (ii) a cláusula de empresa líder não afasta a legitimação da consorciada; (iii) consórcio não tem personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), e a capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) não elimina a legitimação ordinária do art. 18 do CPC; (iv) existência de omissão no acórdão quanto aos argumentos e prequestionamento (art. 1.022, I e II, do CPC); (v) dissídio jurisprudencial com precedente do TJSP.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5412-5422, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 5424-5430, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 5579-5585, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 5589-5600, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com análise da legitimidade processual do consorciado diante do contrato de consórcio sob exame. A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>C umpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia,<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.<br>No que se refere aos óbices da Súmula 5 e 7 do STJ, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem foi clara ao expor a impossibilidade de reexame de fatos e provas. O recorrente, entretanto, deixou de impugnar de forma sólida esse fundamento em seu agravo, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando não enfrentados os fundamentos da decisão recorrida.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59/STJ - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 209.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.M1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, deve ser destacado que a peça de agravo em recurso especial é a mesma cópia (da literadade) do recurso especial. Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). 3. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.269/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, grifei)<br>3. Ademais, as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC. 5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.959.664/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ESBULHO POSSESSÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022, grifei.)<br>4. No mesmo sentido, a formação de juízo, por parte do Tribunal, quanto à existência ou não de fato novo superveniente ao julgamento anterior, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ, a qual obsta a revisão de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurado fato novo, apto a ensejar a relativização da preclusão incidente sobre decisão pretérita a respeito da legitimidade passiva. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 623.623/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>5. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo, aplicando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA