DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO E M C O N T A - C O R R E N T E . R E V O G A Ç Ã O U N I L A T E R A L D E AUTORIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por supressão de instância do julgamento da venda casada em sede de apelação, em razão de a sentença de primeiro grau não ter apreciado essa matéria, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial versa sobre a manifesta supressão de instância operada pelo Tribunal a quo, que, ao julgar a apelação, adentrou o mérito da venda casada - matéria arguida e debatida desde a petição inicial -, sem que esta tivesse sido objeto de análise e decisão na sentença de primeiro grau. Tal conduta viola frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e a competência funcional dos tribunais, configurando nulidade insanável. (fl. 378)<br>  <br>Conforme se depreende dos autos, a tese da venda casada foi amplamente articulada pela parte recorrente na petição inicial, bem como reiterada em sede de réplica e alegações finais. No entanto, a r. sentença de primeiro grau, ao proferir sua decisão, manteve-se silente quanto a essa matéria, não apreciando as provas e argumentos atinentes à sua ocorrência. (fl. 378)<br>  <br>Não obstante a omissão do juízo a quo, o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte adversa, inopinadamente, adentrou e julgou o mérito da venda casada, sem que houvesse, sequer, manifestação prévia do juízo de primeira instância sobre o tema. Tal proceder não se coaduna com a sistemática processual civil brasileira, que impõe o julgamento pelo segundo grau de jurisdição apenas das matérias previamente decididas no primeiro grau ou que, por força legal, possam ser conhecidas de ofício. (fl. 378)<br>  <br>A supressão de instância se caracteriza justamente quando o órgão julgador de hierarquia superior aprecia questão que não foi submetida, analisada e decidida pelo juízo inferior, subtraindo das partes o direito ao duplo grau de jurisdição. No caso em tela, a questão da venda casada, por sua complexidade e por demandar análise probatória e interpretação do contrato sob a ótica consumerista, exigiria, indubitavelmente, a prévia manifestação do juízo de primeira instância. (fl. 378)<br>  <br>A análise da venda casada depende da aferição fática e jurídica da operação negocial, demandando um exame detido das provas e do contrato. (fl. 378)<br>  <br>Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal a quo afronta diretamente o princípio do duplo grau de jurisdição, que garante às partes o direito de ter suas pretensões e defesas apreciadas por dois órgãos jurisdicionais distintos. Ao julgar originariamente a questão da venda casada, o Tribunal de Justiça impediu que a parte recorrente tivesse a oportunidade de ver essa matéria analisada e decidida pelo juiz de primeiro grau, e, posteriormente, revisitada em sede recursal por um órgão colegiado. (fl. 378)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de afastamento da conclusão de venda casada na contratação do seguro prestamista, no que concerne à inexistência de prática abusiva na espécie, em razão de se tratar de modalidade de garantia e de não haver imposição concreta de contratação como condição para o empréstimo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No Tocante ao Seguro Prestamista, tal modalidade não é é ilegal. A decisão ora recorrida contraria frontalmente o entendimento recente deste Superior Tribunal de Justiça. (fl. 379)<br>  <br>Com efeito, há poucos dias esta Casa fixou tese sobre a questão aqui ventilada por ocasião do julgamento do Tema 972 sob a égide dos Recursos Repetitivos. (fl. 379)<br>  <br>Conforme o julgado acima, foi fixada a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Segundo o Ministro Relator Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. (fl. 380)<br>  <br>O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, "até porque não se trata de um serviço financeiro", porém "configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora". (fl. 380)<br>  <br>Daí porque o Tribunal de origem não pode chegar a conclusão oposta presumindo que a contratação é abusiva. (fl. 380)<br>  <br>Ocorre que a decisão está presumindo que o Banco condicionou o empréstimo a contratação do seguro, o que não sucede na hipótese. (fl. 380)<br>  <br>De mais a mais, a decisão está confundindo seguro de vida comum com seguroprestamista. (fl. 381)<br>  <br>O primeiro sim seria uma venda casada, pois de fato nada teria a ver com o contrato de empréstimo. Já o segundo é modalidade de garantia e é evidente que o beneficiário em caso de morte é o credor, no caso o Banco. (fl. 381)<br>  <br>É até contraditório que a decisão embargada afirme em certo ponto que o seguro prestamista seja uma espécie de garantia e em outra parte manifeste estranheza pelo fato de o beneficiário ser o credor. (fl. 381)<br>  <br>Por fim, o Banco não pode provar que o cliente não trouxe um avalista porque isso é prova negativa, prova impossível, prova diabólica!! (fl. 381)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Do exame dos documentos presentes nos autos, constato que o réu/apela do não comprovou que o seguro foi firmado em termo apartado, está indissociavelmente vinculado à Cédula de Crédito Bancário em apreço, o valor do seguro está diluído nas parcelas decorrentes desse contrato, conforme se depreende do Anexo I - Custo Efetivo Total (item c3), e, no instrumento da avença, constam cláusulas que demonstram a obrigatoriedade de celebrar o contrato de seguro (cláusula décima terceira, item V, e cláusula décima sexta, item VII). Confira- se:<br> .. <br>Dessarte, resta caracterizada a prática de venda casada consistente na imposição ao consumidor do seguro de proteção financeira como condição para obtenção do financiamento em análise, devendo o apelado restituir ao apelante os valores pagos quanto a esse serviço (fls. 363/367) .<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA