DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON NEI COELHO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 339-340).<br>A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do Código Penal  pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos  e reduzindo a prestação pecuniária de 5 (cinco) para 2 (dois) salários mínimos, considerando a escolaridade do réu (ensino médio incompleto), sua renda mensal aproximada (R$ 950,00), seu estado civil (solteiro) e a existência de filha menor (fls. 304-311).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor fixado seria desproporcional à hipossuficiência do réu e buscando a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal (fls. 318-323).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, consignando que a pretensão de reduzir o quantum da prestação pecuniária demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado (fls. 339-340).<br>No agravo, a defesa sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, uma vez que a situação econômica do réu foi assentada pelas instâncias ordinárias, e reitera o pedido de redução da prestação pecuniária ao patamar mínimo legal (fls. 342-353).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 381-384).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece conhecimento, porquanto a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, afastando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>No mérito, contudo, a insurgência não prospera.<br>Nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância fixada entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, cabendo ao julgador, na sua fixação, observar a capacidade econômica do condenado e o montante do prejuízo causado.<br>Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria, fundamentou expressamente a fixação da prestação pecuniária em 2 (dois) salários mínimos com base em elementos concretos atinentes à capacidade econômica do réu, dentro dos parâmetros legais.<br>O acórdão recorrido consignou que o agravante possui ensino médio incompleto, aufere renda mensal aproximada de R$ 950,00 (fls. 310) como autônomo, é solteiro e responsável pelo sustento de filha menor, concluindo que o valor de 2 (dois) salários mínimos seria "suficiente para a prevenção e reprovação" da conduta, já representando redução do patamar inicialmente fixado na sentença em 5 (cinco) salários mínimos (fls. 309-310).<br>A pretensão de nova redução da prestação pecuniária, para o mínimo legal, exigiria a reapreciação dos elementos fáticos sopesados pelas instâncias ordinárias na aferição da capacidade econômica do condenado, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo fundamentação idônea nas instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica do réu, a revisão do quantum da prestação pecuniária encontra óbice na vedação ao reexame fático-probatório. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do verbete sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos concretos já valorados pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR POR DIA DE CONDENAÇÃO. SISTEMÁTICA COMPATÍVEL COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da prestação pecuniária como pena restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia de condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a situação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade fixada.<br>3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites legais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal.<br>6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de condenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e busca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.<br>7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no acórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador.<br>2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à gravidade do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 45.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.796.818/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses).<br>2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo sua subsistência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal, considerado razoável.<br>5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.<br>334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.260/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Cumpre destacar que a exceção reconhecida pela jurisprudência  possibilidade de revisão quando ausente fundamentação sobre a capacidade econômica  não se aplica ao caso concreto, porquanto o acórdão recorrido apresentou motivação expressa e suficiente quanto aos parâmetros utilizados na fixação da prestação pecuniária, não se verificando omissão ou carência de fundamentação a autorizar o afastamento do óbice sumular.<br>Por fim, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, registro que eventual dissídio também resta prejudicado pelo mesmo óbice do reexame fático-probatório, pois a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados demandaria, igualmente, o revolvimento do conjunto probatório relativo às circunstâncias econômicas do réu, providência vedada na instância especial. Ademais, a defesa não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a alegações genéricas de desproporcionalidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo íntegra a d ecisão de inadmissibilidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA