DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEXTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, assim ementado (fl. 771):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 792-795).<br>A parte embargante, após realizar a síntese da demanda, afirma inicialmente que, "no atinente ao agravo em recurso especial, bem se enfrentou a decisão monocrática de inadmissão do apelo especial (e-STJ Fls. 616-617), evidenciando que o recurso nobre comporta não só admissão, como procedência, não atraindo, logo, em nenhuma hipótese, a vedante da Súmula 83/STJ, bem como, não se ter descumprido os pressupostos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, tendo-se, inclusive, nesse fim, atacado especificamente todos os fundamentos apresentados para a prelibação negativa praticada pelo Tribunal a quo" (fls. 806-807).<br>No mérito, defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados:<br>(a) REsp n. 2.050.338/MA, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/3/2023. Defende que "a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.  ..  a divergência dos acórdãos embargados para com o paradigma em tela, decorre do fato que eles se limitaram a copilar a razão de decidir entregue pela decisão unipessoal que essa honrosa Casa proferiu ao inadmitir o recurso especial, deixando assim de enfrentar toda a argumentação jurídica devolvida pelos recursos subsequentes ao órgão julgador, relevantes, como aqui dito e visto, para que o julgamento da Embargante lhe fosse favorável, prelibando-se e delibando-se, então, positivamente o seu recurso especial" (fls. 823-825);<br>(b) AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 8/11/2022;<br>(c) REsp n. 2.148.059/MA, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/8/2025. Argumenta que "os acórdãos embargados ao se utilizarem da fundamentação "per relationem", limitaram-se apenas a copilar aquilo que anteriormente foi posto pela decisão recorrida, deixando, cada qual, de enfrentar as questões impugnadas pelos recursos que estavam julgado, o que, ao sequer lhes ponderar de forma suscinta, constrange a norma legal e diverge da jurisprudência deste colendo STJ, conforme aqui se demonstrou através dos acórdão paradigmas e, mais recentemente, pelo Tema Repetitivo 1306" (fl. 828);<br>(d) REsp n. 2.001.973/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/9/2025; e<br>(e) REsp n. 1.972.098/SC, QUINTA TURMA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022.<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 834).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à TERCEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da própria TERCEIRA SEÇÃO e da QUINTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da SEXTA TURMA, e o REsp n. 2.050.338/MA, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/3/2023, bem como o REsp n. 2.148.059/MA, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/8/2025.<br>O acórdão embargado não conheceu do agravo nos próprios autos em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a "parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada" (fl. 771). Por outro lado, os paradigmas não enfrentaram a questão atinente ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, e sim sobre a "utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (fl. 863).<br>Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão embargado no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ .<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à TERCEIRA SEÇÃO.<br>EMENTA