DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por T. de M. C. B., V. S. da R. de M., V. A. da R. de M., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 358, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEMOVENTE. PISTA DE ROLAMENTO. PROPRIEDADE DO ANIMAL. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de colisão de veículo com semovente solto em pista de rolamento, é objetiva a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal quanto aos danos causados, a teor do art. 936, do Código Civil. 2. Basta para caracterizar a responsabilização do proprietário ou detentor do animal, com consequente dever de indenizar, a constatação do nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado, desde que comprovada a propriedade do animal e, neste aspecto, incumbe ao autor o ônus de comprovar o direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, não há atribuir ao Apelado a responsabilidade pelo animal causador do acidente, à falta de provas, sobretudo considerando a divergência entre a marca constante do semovente e aquela registrada em nome do Apelado. 4. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 370-382, e-STJ), apontam as recorrentes ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal e aos arts. 186, 927 e 936 do Código Civil.<br>Sustentam, em síntese a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelo acidente fatal, sendo necessária a revaloração das provas para reconhecer que o recorrido é o proprietário do semovente.<br>Salientam a existência de índicos da propriedade do animal como: a proposta de acordo do feita pelo gerente de fazenda; a proximidade da fazenda ao local do acidente; e a utilização de marcas de fogo diferentes nos semoventes do proprietário da fazenda.<br>Por estas razões, entendem que também são devidos danos morais pela morte do marido e pai, respectivamente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 388-402, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 403-405, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 407-416 , e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 420-428, e-STJ, na qual a parte recorrida requer a condenação das recorrentes por litigância de má-fe, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, nesta instância superior, não é cabível a análise de ofensa à dispositivo da Constituição Federal.<br>É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.  ..  3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.  ..  11. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.  ..  2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)  grifou-se <br>Inviável, portanto, a análise da alegada violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal.<br>1.1. As recorrentes indicam a ofensa dos arts. 186, 927 e 936 do Código Civil, sob a alegação de que o recorrido é responsável pelo semovente causador do acidente fatal e, consequentemente, tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados.<br>O Tribunal estadual concluiu que as autoras não cumpriram o ônus da prova que lhes cabia, nos termos do art. 376, I, do CPC/2015.<br>Entretanto, verifica-se que a parte não impugnou este fundamento, suficiente para manter o julgado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>1.2. Ainda que superados estes óbices, rever as conclusões do acórdão recorrido, que afastou a reponsabilidade civil do recorrido, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Observe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 362-363, e-STJ):<br>No caso concreto, sem controvérsias quanto à ocorrência dos fatos e nexo causal  acidente automobilístico causado por semovente solto na pista de rolamento  conforme documentos de pp. 28/53, causando o óbito de Carlos Bruno da Rocha Bussons (p. 24).<br>Todavia, quanto à propriedade do animal, ressai das fotografias do semovente (pp. 28/34 e 264), marca divergente daquela registrada em nome do Apelado, conforme GTA (p. 119) e Certidão de Registro de Marca de Fogo (p. 252).<br>Ademais, conforme expediente/ Ofício/STF Nº 006/2022, subscrito pelo Fiscal de Tributação e Fiscalização de Xapuri/AC, da pesquisa específica sobre a marca de fogo constante do semovente causador do acidente, concluiu que "não existe registro dessa marca em nossos arquivos" (p. 251), confirmada pela Prefeitura daquele município pelo OF/EXP/GAB/Nº790/2022, dando conta de que "especificamente das questões elencadas no Despacho referente aos autos nº 0705529-25.2018.8.01.0001, não foram encontrados quaisquer registros em relação aos fatos apontados bem como inexiste registro de marca de fogo grafada no animal causador do acidente" (p. 250).<br>Ademais, embora alegação recursal de que o Apelado teria mais de uma marca de fogo para identificar animais de sua propriedade, ausente qualquer prova neste sentido, inclusive pesquisas realizadas junto ao órgão público competente pelo registro de marcas.<br>Outrossim, inexiste prova de que o gerente da fazenda "Tonini" assumiu responsabilidade quanto ao evento, na verdade, assegurou que iria ao local do acidente e averiguar para, em caso de constatação de animal de propriedade do Apelado, assumir a responsabilidade, conforme trecho de depoimento colacionado pelas próprias Apelantes, a seguir "  Eu falei, olha teve um acidente, to indo pra lá ( ) eu realmente falei com ela, eu acho que por telefone, que se fosse da fazenda eu ia acertar (p. 317).<br>Portanto, embora a irreparável perda das Apelantes (pai e esposo, respectivamente) à falta de prova da propriedade ou posse não há atribuir ao Apelado a responsabilidade pelo animal causador.  grifou-se <br>De fato, a conclusão do Tribunal de origem se fundamentou exclusivamente na análise das provas colacionadas aos autos, cuja revisão é vedada pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, não deve prosperar o pedido do recorrido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Isso porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA