DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 703-704).<br>Nas razões do agravo, a parte afirma a inaplicabilidade do referido enunciado e que os acórdãos mencionados pela decisão agravada trataram de matéria diversa.<br>Contraminuta apresentada às fls. 716-718.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula n. 83/STJ).<br>Com efeito, segundo o entendimento do STJ, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 3.025.328/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025), providências não adotadas pela parte agravante.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ - ARGUMENTO DO AGRAVANTE QUE SE RESTRINGIU AO FATO DE QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, A SÚMULA 83 DO STJ NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Nesse sentido, "a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo" (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.691.355/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque já arbitrados no patamar máximo previsto por lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA