DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 85-86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial ajuizada para a satisfação de crédito no valor aproximado de R$ 109.586,59. O agravante busca a penhora de imóvel registrado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, bem como a realização de novas pesquisas por ativos financeiros, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo período de 30 dias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade; (ii) estabelecer se é viável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha").<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 1.911 do Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, visando proteger o patrimônio do beneficiário, salvo hipótese excepcional devidamente autorizada pelo juízo, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a mitigação das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade só é admitida em favor do próprio beneficiado e diante de fato de excepcional relevância, inexistente nos autos (Acórdão 1263112, 1ª Turma Cível; Acórdão 1297451, 8ª Turma Cível).<br>5. A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD encontra amparo no artigo 854 do CPC, sendo compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.<br>6. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), prevista no SISBAJUD, é legítima, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.091.261/PR, e mostra-se adequada na hipótese dos autos, dada a ausência de utilização anterior do recurso tecnológico e a necessidade de assegurar a efetividade da execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.911; CPC, arts. 797, 805, 835, I, 836 e 854.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1263112, 1ª Turma Cível, j. 15.7.2020; TJDFT, Acórdão 1297451, 8ª Turma Cível, j. 29.10.2020; TJDFT, Acórdão 1710894, 4ª Turma Cível, j. 1.6.2023; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.4.2024.<br>Em suas razões (fls. 107-118), a parte recorrente alegou violação do art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que "manter a impenhorabilidade em mais de um imóvel viola o art. 5º, XXIII da Constituição Federal, pois a função social para qual o outro imóvel está sendo destinado é o enriquecimento ilícito do Recorrido" (fl. 117).<br>Assim, "a decisão recorrida merece reforma, com o fito de mitigar/levantar as cláusula de inalienabilidade, que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade um dos imóveis seja vendido e que parte do produto da venda seja utilizado para quitar a dívida com a recorrente e parte remanescente seja utilizada para compra de outro imóvel, no qual seria mantida as cláusulas restritivas" (fl. 118).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a cláusula de inalienabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 178-184).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 192-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>No caso, o Tribunal local concluiu que (fl. 89, grifei):<br>O agravante pugna pela penhora de imóvel que apresenta averbação na matrícula gravada com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade (Num. 208958885, originário). No entanto, a partir do entendimento deste Egrégio TJDFT, conforme demonstrado, não há espaço para a constrição pleiteada com o objetivo de satisfazer a execução em prejuízo do devedor.<br>Temos que a Corte de origem decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, vejamos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INTE LIGÊNCIA DOS ARTS. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL E 833, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não respondem pelas dívidas dos donatários os bens que lhes foram transmitidos por doação, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade.<br>1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.<br>2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.155.547/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 9/11/2018.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a revisão da conclusão da Corte local exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA