DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO RENATO ERNANDORENA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1071, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE ÁREA DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DEFENDIDA A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITOS DE RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS E DE REGISTRO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA RÉ DA ADMINISTRAÇÃO DA GLEBA. POSTULADA A IMISSÃO NA POSSE E A DIVISÃO DO TERRENO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. DIVISÃO QUE PRESSUPÕE A TITULARIDADE DOMINIAL E POSSUI RITO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS QUE DEVE SER BUSCADA NA VIA EXTRAJUDICIAL OU MEDIANTE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 327 DO CPC. ALMEJADA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO. MONTANTE ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fl. 1286, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO PARCIAL DA DEMANDA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO CABIMENTO DOS PEDIDOS DE IMISSÃO NA POSSE AFASTAMENTO DA RÉ DA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL E CUMPRIMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO OBSTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE INDIVIDUALIZAR O TERRENO LITIGIOSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EVIDENCIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL ÀS PARTES DE MODO A FAVORECER O AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DIVISÓRIA E CONTRADIÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DOMINIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DEMARCATÓRIO. PLEITO CABÍVEL APENAS AO PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À TITULARIDADE DOMINIAL. TERRENO NÃO PERTENCENTE AO DEMANDANTE. SUPRIMENTO DA LACUNA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ARGUMENTO DE OMISSÃO ACERCA DE TESES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO FORMULADAS NA MANIFESTAÇÃO AO RECURSO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1296-1311, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II e § 1º, I e IV, e 1.022, I e II; 327, caput e §§ 1º e 2º; 354, parágrafo único; 3º; 4º; 485, VI; 497, caput e §§ 1º e 2º; 1.013, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC, e 247 do CC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC); admissibilidade da cumulação de pedidos e, ao menos, extinção parcial com prosseguimento quanto a obrigações cumuláveis (arts. 327 e 354, parágrafo único, do CPC); violação aos arts. 3º e 4º do CPC e ao art. 497 do CPC, por confusão indevida entre obrigação de fazer e ações divisória/demarcatória, e afronta ao art. 247 do CC; além do efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC), com possibilidade de apreciação de mérito ou cisão de capítulos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1325-1332, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1335-1339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1345-1359, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada revela-se devidamente fundamentada e compatível com os parâmetros legais, em estrita observância ao dever de motivação previsto no ordenamento jurídico. Foram abordados, de forma expressa, a inacumulabilidade dos pedidos, a preclusão lógica quanto ao prosseguimento parcial da demanda e o caráter demarcatório da ação.<br>A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>2. Em relação à alegada violação aos arts. 54, parágrafo único; 3º; 4º; 485, VI; 497, caput e §§ 1º e 2º; 1.013, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC, e 247 do CC, tais dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019, grifei.)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.  ..  2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.  ..  11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019, grifei)<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC, com indicação expressa dos dispositivos não citados no acórdão recorrido, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi concretizado no presente feito.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021, grifei)<br>3. Quanto à suposta violação ao art. 327, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, o juízo e a corte revisora, soberanos na análise de matéria de fato, decidiram que os pedidos formulados pelos recorrente seriam incompatíveis entre si, concluindo pela impossibilidade de prosseguimento da ação. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à possibilidade ou não de cumulação dos pedidos formulados ou acerca da viabilidade do prosseguimento do feito no caso concreto exigiria revolvimento de premissas fático-probatórias adotadas no acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE CONCLUIU PELO NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONCLUSÃO DA CORTE REVISORA DE QUE OS PEDIDOS SÃO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI PORQUE "UM EXCLUI O OUTRO", ALÉM DE EMBASADA EM MATÉRIA DE FATO INSUSCEPTÍVEL DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA (STJ, SÚMULA 7), ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (STJ, SÚMULA 83) DE QUE SÃO INCOMPATÍVEIS PEDIDOS QUE "SE EXCLUEM MUTUAMENTE". (STJ, REsp 1621204/MT.) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.279.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial. 2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifei.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA