DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 80-82).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 50):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA AJG EM AUTOS DE INVENTÁRIO.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>A DECISÃO DO RELATOR, INDIVIDUALMENTE, ATENDEU AO QUE DISPÕEM O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS, E ART. 932, VIII, DO CPC.<br>ADEMAIS, SE PREJUÍZO HOUVESSE, ELE ORA VEM DE SER SUPERADO ANTE O SUBMETIMENTO DA DECISÃO AO COLEGIADO DESTA CÂMARA.<br>REITERADO O ENTENDIMENTO DE QUE NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, AS CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO; E, CONTANDO ESTE COM BENS DE VALOR CONSIDERÁVEL, NÃO TEM LUGAR O BENEFÍCIO QUESTIONADO.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 52-72), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 98, caput, do CPC, tendo em vista que "os rendimentos da parte ora recorrente são, de fato, inferiores a 02 (dois) salários mínimos mensais, quantia evidentemente insuficiente para assegurar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua própria subsistência e a de sua família" (fl. 62). Acrescentou ser assistida pela Defensoria Pública, além de que "não realiza a Declaração de Imposto de Renda, por auferir renda mensal inferior ao patamar mínimo declarável, enquadrando-se como isenta de Imposto de Renda" (fl. 63).<br>No agravo (fls. 84-94), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se originariamente de ação de inventário em que a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mantida pelo Tribunal a quo (fls. 48-49):<br>No mérito, por ausentes elementos capazes de alterar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático do agravo de instrumento, tenho-os como incorporados ao presente voto (evento 4, DECMONO1  ), "sic":<br>(..) Caso concreto em que o monte partilhado é composto por 2 imóveis, além de valores depositados em conta de poupança, consoante informado no evento 14, PET1, o que não se compadece, smj, com a pretensão de deferimento do benefício da AJG.<br>Daí o acerto da decisão de primeiro grau ao afirmar que o benefício da gratuidade não foi concedido em razão de existirem quantias líquidas à época, já tendo sido expedidos os respectivos alvarás, não cabendo, agora, a concessão em razão de terem sido as quantias consumidas pelos herdeiros.<br>Ao receberem os valores a título de pagamento de seu quinhão, os herdeiros já estavam cientes de que arcariam com as despesas do inventário, não merecendo prosperar a alegação da recorrente de que agora já utilizou os valores recebidos, facultado ao juiz de origem conceder, se for o caso, parcelamento das custas ou seu recolhimento a final.<br> .. <br>Ademais, conforme mencionado na decisão monocrática, possível a determinação de recolhimento das custas ao final do processo, o que, todavia, delego ao mm. juízo de primeiro grau, se assim o entender.<br>Nada a rever, portanto, na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação.<br>A parte deixou de impugnar o recebimento de bens partilháveis que justificaria o indeferimento da justiça gratuita, limitando-se a defender sua hipossuficiência com base no recebimento de aposentadoria. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, não constam dos autos elementos que demonstrem sua situação econômica par a afastar a conclusão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA