DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 40):<br>Agravo de instrumento Ação monitória Cumprimento provisório de sentença Insurgência em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora Alegação no sentido de que os valores constritos têm origem em verbas do fundo partidário, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, XI, do Código de Processo Civil Dívida cobrada que decorre de campanha e propaganda política Possibilidade, no caso concreto, de mitigação da regra da impenhorabilidade Precedentes Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 45-55), a parte recorrente alega violação do art. 833, XI, do CPC.<br>Defende a impenhorabilidade de fundo partidário para adimplemento de débitos contraídos, tendo em vista que o valor é previsto para manutenção do Partido Político e do próprio sistema democrático.<br>Aduz que "as partes não transacionaram sobre a não incidência da impenhorabilidade" (fl. 53).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de penhora do fundo partidário.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 61-76).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 77-78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>O Tribunal local, acerca da penhora efetivada nos autos, concluiu que (fls. 40-41, grifei):<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, na qual houve o bloqueio de ativos financeiros da executada. Alega a devedora que, por terem origem em verbas do fundo partidário, a quantia constrita deve ser considerada impenhorável, nos termos do art. 833, XI, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, como os recursos públicos que compõem o fundo partidário destinam-se, dentre outros fins, a arcar com as despesas com propaganda política, se a dívida perseguida em juízo possuir tal natureza (como ocorre no caso em tela, no qual a exequente pretende o recebimento de valores derivados de contrato de prestação de serviços de gráfica durante o processo eleitoral de 2018), tem-se admitido a flexibilização da regra da impenhorabilidade. Não seria lógico que uma verba destinada ao pagamento de despesas com campanha e propaganda política não possa ser penhorada em demanda judicial na qual se busca a satisfação de crédito desta natureza.  .. .<br>Temos qu e o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença.<br>2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio indeferido.<br>3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dessas verbas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.<br>6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas, impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n. 5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.<br>(AREsp n. 2.496.983/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) - grifei<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade de verbas do fundo partidário e determinar o seu desbloqueio.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA