DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, além de negar-lhe seguimento com base no Tema Repetitivo n. 243 do STJ (fls. 93-96).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 22):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu a existência de fraude à execução. Inconformismo dos executados. Sem razão. Fraude à execução que é passível de ser reconhecida no bojo de incidente de cumprimento de sentença e não demanda ação própria. Inteligência do art. 792, do CPC. Decadência não verificada. Fraude à execução pode ser constatada durante qualquer momento da marcha processual. Não submissão do instituto ao prazo previsto no art. 178 do CC. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 43-45).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 48-61), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 178, do CC, sob o argumento de que "  ocorreu a decadência do pedido de fraude contra credores  Desta forma, uma vez tendo sido realizado o negócio jurídico a mais de quatro anos, a pretensão dos Exequentes, não deve prosperar, tendo em vista, a ocorrência da decadência do exercício do direito" (fl. 58),<br>(ii) art. 207, do CC, uma vez que, "  "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Essa literalidade do texto legal se tem prestado à afirmativa singela da doutrina e jurisprudência no sentido de que o prazo extintivo deve ser computado a partir da prática do ato fraudulento" (fl. 59).<br>O agravo (fls. 99-108) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 111-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 27):<br>Por fim, também descabida a alegação de decadência do direito de reconhecer a fraude à execução.<br>Cumpre consignar que o aludido prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se à fraude contra credores e não à fraude em execução. Trata-se, este instituto, de expediente de natureza processual, previsto no art. 792 da legislação adjetiva, para o qual não há limite temporal para reconhecimento.<br>Com efeito, concebe-se que eventual fraude poderá ser declarada em qualquer momento da marcha processual, quando seja identificada.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado, de que seria descabida a alegação de decadência do direito de reconhecer a fraude à execução, implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 207, do CC, indicado nas razões recursais, como se observa no voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA