DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 257-264).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 232):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O CONTRATO EXECUTADO, TAMPOUCO QUE FOI ACIONADA COMO RÉU NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de embargos à execução, sob fundamento de ilegitimidade ativa da embargante, esposa do executado, por não ter sido parte no contrato que originou o título executivo, tampouco no processo de execução ajuizado contra ele (esposo).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em determinar se a cônjuge do executado, não signatária do contrato que originou a execução, possui legitimidade para opor embargos à execução ou se deve, eventualmente, manejar embargos de terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do artigo 914 do CPC, apenas o executado pode opor embargos à execução. A embargante, não tendo sido parte no contrato e não figurando como executada, não possui legitimidade ativa.<br>4. O artigo 1.647 do Código Civil exige outorga conjugal para alienação ou oneração de bens imóveis, mas não se aplica a simples reconhecimento de dívida ou parcelamento de encargos condominiais, que são atos de gestão ordinária do imóvel.<br>5. A embargante pode exercer sua defesa patrimonial por meio de embargos de terceiros caso haja, eventualmente, constrição judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. O cônjuge que não integra a relação processual executiva não possui legitimidade para opor embargos à execução. 2. A defesa patrimonial do cônjuge alheio à execução deve ser exercida por meio de embargos de terceiros."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 244-248), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.647, I, do CC, diante da legitimidade do cônjuge para opor embargos à execução. Defendeu que, "quando teve conhecimento do fato, o condomínio já havia ajuizado ação de execução contra seu cônjuge. Após, examinando os termos do contrato, verificou que o pacto encontra-se eivado de ilegalidades que foram apontadas na exordial e no decorrer do feito" (fl. 246).<br>No agravo (fls. 268-272), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de embargos à execução opostos na origem pela parte agravante e extintos, dada sua ilegitimidade, pois não integrou o acordo inadimplido, firmado entre seu cônjuge e terceiros. Confira-se (fls. 235-237):<br>Em análise da ação de execução originária pude verificar que o título que embasa o processo é o Termo de Acordo Extrajudicial entabulado entre o Condomínio Edifício Rafaello e Tiziano, na qualidade de credor e Antônio Alves de Albuquerque (cônjuge da recorrente/embargante) como devedor.<br>Inadimplido o cumprimento do avençado, houve por bem o condomínio exequente ajuizar o processo executivo em face do indigitado senhor ANTÔNIO ALVES DE ALBUQUERQUE.<br>Ora, não sendo a embargante/apelante parte no processo executivo, até mesmo porque não integrou o "contrato", no caso o acordo extrajudicial firmado entre o condomínio e seu esposo, por certo, como bem decidiu o juiz, não ostenta legitimidade ativa para opor embargos à execução, sendo-lhe dado, contudo, o direito a interpor ação de embargos de terceiros em eventual constrição de seus bens, como bem pontuou a sentença.<br>É que se deduz da regra escrita no artigo 914, do vigente CPC:<br> .. <br>De outra parte, comezinho que regime de comunhão parcial ou universal de bens, a alienação ou oneração de bens imóveis do casal exige a concordância de ambos os cônjuges, conforme o artigo 1.647 do Código Civil:<br> .. <br>Ora, da exegese literal da norma referida, facilmente se percebe que a exigência da outorga conjugal se faz em negócios de maior expressão econômica, a exemplo de venda, doação, troca, alienação em geral, oneração ou gravame imobiliário, como usufruto, servidão, hipoteca ou alienação fiduciária, tudo em vista da importância que o sistema confere ao bem de raiz e à sua proteção.<br>No entanto, no caso em apreço, o acordo realizado entre o executado e o condomínio envolveu a gestão ordinária do imóvel, que se circunscreve ao pagamento de taxas condominiais, reconhecimento de dívida ou negociação de encargos, o que, por certo, dispensa a anuência do cônjuge, o qual, em eventual constrição de bens, ostenta legitimidade e capacidade para opor embargos de terceiros.<br> .. <br>A matéria, por sua singeleza, dispensa maiores considerações.<br>ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada, contudo a gratuidade deferida na origem.<br>A parte deixou de impugnar sua ausência na celebração do acordo, bem como a dispensa de autorização na hipótese de acordo relativo ao pagamento de taxas condominiais. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, da n orma processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA