DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 303-306).<br>O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl. 174):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO DA DEMANDADA.<br>1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSTULAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO.<br>2) AUTOR PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (DUPILUMABE). APONTADAS A AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA PELA ANS E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IRRAZOABILIDADE. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS. EXEGESE REFERENDADA PELA LEI N. 14.454/2022. INTERVENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. NEGATIVA ILÍCITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE CINCO POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 202-208).<br>No especial (fls. 212-238), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou ofensa:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, argumentando existir negativa de prestação jurisdicional, e<br>(b) ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (DUPILUMABE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 296-302).<br>No agravo (fls. 357-374), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>Para a jurisprudência do STJ, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, independentemente do uso off label, incluindo o DUPILUMABE para o tratamento da dermatite atópica grave.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA COM DUPILUMABE (DUPIXENT). RECUSA ILÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária.<br> .. <br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.893.751/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br> .. <br>2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>O TJSC seguiu tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do DUPIMULABE, ante sua inclusão no rol da ANS, e sua necessidade ao tratamento da dermatite atópica grave da parte recorrida (fls. 168-173).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>E ainda, não tendo a parte recorrente impugnado o conteúdo normativo da Lei n. 14.454/2022 (fls. 170-171), que justificou o deferimento do custeio, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA