DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Banco Sofisa S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 1.724):<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - ENCARGOS INDEVIDOS - INDEXADOR CID-B3 - UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO - INDEVIDA - MORA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em que pese em princípio válida e eficaz a clausula de eleição de foro no contrato de adesão, se a estipulação resultar na inviabilidade ou dificultar o acesso ao Judiciário deve ser afastada, a fim de manter o equilíbrio contratual. Deve ser relativizada a cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP, em razão da natureza do contrato de adesão e a hipossuficiência técnica da autora.<br>Em se tratando de cédula de crédito bancário, não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro, pois, segundo entendimento do c. STJ "Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.523/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022).<br>A taxa CID (Certificado de Depósito Interbancário), tem natureza remuneratória, porquanto, traz na sua composição juros remuneratórios, não servindo como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pelo processo inflacionário, ou seja, correção monetária, hipótese evidenciada no caso. Para que seja admitida a cobrança da capitalização, não só a previsão expressa de sua periodicidade no instrumento pactuado, mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato.<br>O reconhecimento a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Sofisa S.A. foram rejeitados (fls. 1.877-1.886).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação dos arts. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001; 122, 394, 395, 396 e 397 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>A instituição financeira defende a legalidade da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que o referido indexador não foi utilizado como fator de correção monetária, mas sim como composição dos juros remuneratórios flutuantes.<br>Sustenta, ainda, a possibilidade de capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada, e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000, à luz do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios.<br>Aduz que a descaracterização da mora, sem a comprovação de abusividades no período de normalidade contratual, afronta os arts. 394, 395, 396 e 397 do Código Civil, consoante a orientação firmada no REsp repetitivo n. 1.061.530/RS.<br>Aponta a negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte local não teria enfrentado questões relevantes sobre o CDI como encargo financeiro; sobre a capitalização diária de juros expressamente prevista nos contratos celebrados; e quanto à impossibilidade de descaracterização da mora sem o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais no período da normalidade.<br>Contrarrazões às fls. 1.999-2. 017, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar o reexame de fatos e de cláusulas contratuais; que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e que é vedada a utilização do CDI como índice de correção monetária, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2.208-2.222.<br>Em 13.11.2025, o banco apresentou pedido de tutela provisória de evidência (fls. 2.322/2.339), nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, para fins de restabelecer os efeitos da mora da parte devedora, para que seja autorizado, desde logo, o prosseguimento das execuções n. 1102540-03.2023.8.26.0100 e n. 1102539-18.2023.8.26.0100 por ele ajuizadas.<br>O requerente requer a concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem é manifestamente contrário à jurisprudência do STJ.<br>Reitera que o CDI pode ser utilizado como índice para a composição dos juros remuneratórios, assim como sustenta a possibilidade de cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, e acrescenta que devem ser mantidos os efeitos da mora.<br>Sustenta, por fim, que a probabilidade do direito, consubstanciada no possível provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial por ele interpostos, assim como o perigo de dano, e o risco ao resultado útil do processo, estão presentes, uma vez que as Execuções de Título Extrajudicial n. 1102540-03.2023.8.26.0100 e n. 1102539-18.2023.8.26.0100, movidas pelo requerente contra a requerida, estão suspensas desde 04.10.2023, em razão da confirmação pelo acordão recorrido da liminar concedida no Juízo de primeiro grau, para obstar os efeitos da mora e impedir o prosseguimento das referidas execuções.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Observo que, na origem, a parte autora ajuizou ação revisional contra o Banco Sofisa S.A., buscando a declaração de abusividades em diversas cédulas de crédito bancário e operações vinculadas, tais como, contrato de financiamento à importação (FINIMP) e conta garantida, requerendo o expurgo do CDI/CETIP como indexador, a vedação de capitalização mensal de juros sem a pactuação adequada, e o afastamento da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais.<br>O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar das cédulas de crédito bancário a taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI divulgado pelo CETIP, como parâmetro de reajuste, determinando a substituição pelo IPCA; para excluir a comissão de permanência, se aplicada; para autorizar a capitalização dos juros em periodicidade anual; para declarar a descaracterização da mora da devedora até a liquidação da sentença; e para determinar a compensação de valores com a repetição simples do indébito, caso exista saldo devedor das operações pendentes após a liquidação da sentença.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do banco, assim se manifestando (fls. 1.729/1.732):<br>(..)<br>Ultrapassada a questão prévia, no mérito, a vexata quaestio, cinge-se em aquilatar a alegada ilegalidade das clausulas referentes aos encargos das cédulas de crédito bancário de empréstimos firmados pela empresa autora com o Banco Sofisa S.A.<br>A instituição financeira defende a ocorrência de error in judicando na determinação de expurgo das cláusulas que previam a utilização da CDI-B3 como indexador dos juros remuneratórios e o afastamento da comissão de permanência e da capitalização mensal. No ponto, advoga a possibilidade de incidência da taxa do CDI na composição dos juros remuneratórios, conforme estabelecido pelas partes no instrumento contratual.<br>Diz que nas operações pactuadas, os juros remuneratórios são compostos por uma parte pré-fixada e uma segunda parte com variação de 100% da média diária do CDI/B3, e nesse contexto, defende a possibilidade de aplicação do CDI - Certificados de Depósito Interbancários, como taxa referencial.<br>Por certo, não se desconhece o entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, apoiado na Súmula n. 176 do STJ, de que é abusiva a taxa de juros remuneratório fixado de acordo com o arbítrio das instituições financeiras ou das classes que as represente. A despeito, não se aplica ao caso em tela o fundamento que ensejou o entendimento consagrado no sobredito verbete sumular, vez que, a previsão de encargos financeiros na cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), não caracteriza índice sujeito ao arbítrio da instituição financeira credora.<br>(..)<br>Desta feita, em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro de contratos bancários, desde que para composição de juros remuneratórios e inflação, não se admitindo a sua incidência como fator de correção monetária, cujo objetivo é recompor o valor da moeda.<br>No caso em pauta, ao que se afigura da analise das Cédulas de Crédito Bancário sub judice - CCB n. CAP18945-2 e aditivo, os juros remuneratórios cobrados foram de 8,7311% a.a, 0,70% a.m.  100% do CDI/B3 (id n. 188591156); (ii) na CCB n. PMT 25126-8, os juros remuneratórios cobrados foram de 19,5618 % a.a, 1,5% a.m.  100% do CDI/B3 (id n. 188591164 ), acresceu-se aos encargos financeiros de normalidade, a título de correção monetária, a taxa do CDI, o que é indevido, porquanto não pode o índice ser utilizado como fator de correção monetária.<br>(..)<br>Desta feita, deve ser mantida a r. sentença que expurgou a incidência da correção monetária atrelada aos juros remuneratórios indexada pela CDI-CETIP das cédulas de crédito bancário objeto da lide.<br>(..)<br>Quanto à capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, como já é assente, é admissível com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado. Confira:<br>(..)<br>Vê-se dos títulos de crédito sub judice, que não subsiste cláusula específica que esclareça o pacto de capitalização de juros, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessário não só a previsão expressa de sua periodicidade no instrumento pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida, sendo, portanto, indevida a cobrança.<br>(..)<br>Nessa toada, o afastamento da mora é medida impositiva e consequência lógica do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos.<br>(..)<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que não existe omissão e ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>No mérito, quanto à utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), registro que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos contratuais não seja abusiva, o que não se observou na situação dos autos. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.<br>1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.<br>2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.<br>3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.<br>4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.8.2024, DJe de 16.10.2024.)<br>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício de abuso ser avaliado caso a caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.2.2025, DJEN de 20.2.2025.)<br>No tocante à capitalização diária dos juros, anoto que o julgado estadual, está, novamente, em dissonância com a jurisprudência do STJ que firmou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8.8.2012, DJe de 24.9.2012), hipótese dos autos.<br>Ressalto, por fim, que a jurisprudência desta Corte entende que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", tais como, juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorre no caso concreto. A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar a ele provimento para admitir a utilização da taxa de variação dos CDIs, como pactuado; para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensais e anuais efetivas, conforme contratados; bem como para declarar configurada a mora da parte devedora. Ficam invertidos os ônus de sucumbência fixados na sentença. Diante do provimento do presente recurso, fica prejudicada a análise da tutela de urgência requerida às fls. 2.322/2.339.<br>Intimem-se.<br>EMENTA