DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA à decisão de fls. 1.023/1.029.<br>A parte embargante alega omissão quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e do art. 21, § 2º, da Lei Complementar 87/1996; (b) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao pedido de análise de legislação federal; (c) capítulo do recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal; e (d) apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.052).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão embargada, a demanda foi assim solucionada (fls. 1.023/1.029):<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 725/736):<br>Quanto à manutenção da cobrança do imposto para ressarcir o crédito tido como indevido pelo Estado de São Paulo, com a devida vênia, o v. acórdão recorrido foi omisso quanto à dispositivos legais e constitucionais essenciais ao deslinde da causa e obscuro quanto ao destino das operações autuadas.<br>É que o v. acórdão recorrido foi omisso quanto a questões fundamentais ao deslinde da causa, que objetivamente são:<br>(i) O auto de infração (AIIM) teve como fundamento o art. 14 da Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS de São Paulo (DDTT RICMS/SP);<br>(ii) Os efeitos do art. 14 das DDTT do RICMS/SP foram definitivamente extirpados com o julgamento da ADI n. 310;<br>(iii) As razões de decidir da ADI n. 310/AM estão fundamentadas no art. 4º do Decreto-lei n. 288/67 e no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal, em relação aos quais o v. acórdão embargado foi omisso;<br>(iv) O art. 4º do Decreto-lei n. 288/67 trata da equiparação das saídas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior e o art. 155, §2º, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal assegura a manutenção e aproveitamento de crédito do ICMS decorrente das operações anteriores às exportações.<br> .. <br>É incontroverso que as operações de revenda de produtos industrializados por terceiros foram destinadas à Zona Franca de Manaus.<br>A revenda para a Zona Franca de Manaus foi expressamente indicada no Relatório Circunstanciado da Ação Fiscal, no qual o Fisco descreveu a suposta infração cometida (fls. 70):<br> .. <br>Ocorre que para justificar sua conclusão pela manutenção da exigência fiscal, o v. acórdão recorrido apresentou fundamentação obscura, ao aduzir que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresa situadas na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio (fls. 661)<br> .. <br>A importância de sanar essa obscuridade está diretamente relacionada ao direito aplicado para resolução da contenda, especialmente quanto ao fato de as saídas de mercadorias destinadas para a Zona Franca de Manaus serem equiparadas às operações de exportação e que não há conflito entre as regras do art. 4º do DL n. 288/67, art. 40 do ADCT da CF/88 e o Sistema Tributário Nacional.<br> .. <br>Ao decidir sobre a manutenção dos créditos de ICMS, tomados na entrada de produtos industrializados por terceiros adquiridos para posterior revenda à Zona Franca de Manaus, o v. acórdão recorrido, com a devida vênia, incorreu em omissão quanto ao art. 4º do Decreto-lei n. 288/67 e quanto ao art. 155, §2º, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal, os quais são os únicos dispositivos que tratam da exportação e que realmente importam para o deslinde da controvérsia, nos termos do voto proferido pela Exma. Min. Carmen Lúcia, nos autos da ADI 310-AM.<br>A importância de suprir a omissão quanto aos referidos dispositivos legal e constitucional decorre do fato de que são estes que tratam da natureza de exportação das operações que destinam mercadorias à Zona Franca de Manaus (art. 4º do Decreto- lei n. 288/67) e sobre a garantia de manutenção e aproveitamento do montante do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores à exportação (art. 155, §2º, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal).<br> .. <br>Antes do julgamento do recurso de apelação interposto pela Embargante o art. 14 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, utilizado como fundamento principal do auto de infração, foi revogado pelo Decreto n. 65.255, de 15.10.2020.<br>Em outras palavras, o dispositivo legal adotado como fundamento para negar direito ao creditamento na hipótese dos autos foi revogado, deixou de tratar a conduta da Embargante como ilícito tributário. Isso gerou uma omissão em relação ao art. 106, inciso II, alíneas "a" e "b" do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Nesse contexto, de acordo com o art. 493 do CPC, esse fato extintivo do direito do Fisco deveria ter sido levado em consideração, de ofício, por este E. TJSP.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSP assim decidiu (fls. 749/754):<br>Inexiste omissão ou obscuridade no julgado, pois o v. acórdão pronunciando-se com clareza e suficiente fundamentação sobre o que havia a ser decidido.<br>O v. acórdão, fazendo menção aos dispositivos legais que entendeu necessários para elucidação do feito, manteve a exigibilidade do Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.032.954-9<br> .. <br>A embargante foi autuada em razão de deixar de realizar o estorno de crédito de ICMS, em violação ao disposto no artigo 84, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 45.490, de 30/11/2.0001, segundo o qual a manutenção de créditos é assegurada apenas ao estabelecimento industrial em relação aos créditos de matérias primas e insumos utilizados na industrialização e comercialização de produtos remetidos à Zona Franca de Manaus.<br>Isso porque a embargante apenas adquire produtos e os revende, após a colocação em embalagens de apresentação final, sendo que parte dessas vendas é destinada a adquirentes estabelecidos na Zona Franca de Manaus.<br>É fácil perceber que a atividade da embargante não envolve industrialização, logo, a venda que realiza a empresas da Zona Fraca de Manaus não permite a manutenção dos créditos de ICMS, pois não se enquadra no previsto no artigo 84, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 45.490, de 30/11/2.000 e na cláusula primeira do Convênio ICM nº 65, de 09 de dezembro de 1.9882.<br>Vale apontar que a posterior revogação do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS3, pelo Decreto Estadual nº 65.255, de 16/10/2.020, também não aproveita à embargante, uma vez que sua vigência só se iniciou com a publicação, em 2.020, razão pela qual não atinge os fatos geradores objeto do Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.032.954-9 (abril de 2.010 a dezembro de 2.011).<br>No que se refere à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, é necessário apontar que nela apenas restou reconhecido que não há incidência de ICMS sobre operações de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, inexistindo qualquer menção ao aproveitamento do imposto cobrado em operações anteriores.<br>Vale apontar que a previsão existente no artigo 4º do Decreto Federal nº 288, de 28/02/1.9674, se refere às operações realizadas por empresas exportadoras previstas no Decreto Lei Federal nº 1.248, de 29/11/1.972, que realizam venda para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, o que não é o caso da embargante.<br>Também não se constata violação ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal5, uma vez que não houve operação de exportação.<br>Por fim, não se constata qualquer vício no lançamento ou modificação dos critérios adotados pela embargada no exercício do lançamento, que justifiquem a aplicação ao caso do disposto nos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966).<br>Deste modo, as alegações da embargante não se prestam a sanar qualquer defeito que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>Diante do inconformismo da embargante, não são os embargos de declaração o meio adequado para alterar a decisão.<br>Como se vê, a Corte estadual entendeu que a manutenção de créditos de ICMS é assegurada apenas a estabelecimentos industriais que promovam a industrialização de produtos remetidos à Zona Franca de Manaus, conforme o Convênio ICMS 65/1988 e o art. 84 do Anexo I do RICMS/SP.<br>Destacou que a atividade da empresa recorrente não envolve industrialização, mas apenas revenda de mercadorias, o que não permite a manutenção dos créditos de ICMS, e afirmou que a equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações não se aplica ao caso em exame, pois não houve operação de exportação.<br>Além disso, ressaltou que a posterior revogação do art. 14 das Disposições Transitórias do RICMS/SP pelo Decreto estadual 65.255/2020 não aproveita à recorrente, pois os fatos geradores ocorreram antes da vigência desse decreto.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato ainda que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Decretos estaduais 45.490/2000 e 65.255/2020.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>No tocante ao cabimento do recurso pela art. 105, III, b, da Constituição Federal, a irresignação tampouco merece prosperar.<br>Ao contrário do que afirma a parte recorrente, é deficiente o capítulo do recurso especial em que a ofensa é alegada de forma genérica, sem a indicação específica dos aspectos relativos ao prestígio de ato de governo local em detrimento da legislação federal.<br>Incide no caso em questão o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, consta na decisão embargada de forma explícita e fundamentada: (a) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por haver prestação jurisdicional adequada; (b) a necessidade de interpretação de legislação local (Regulamento do ICMS de São Paulo) a atrair, por analogia, a Súmula 280 do STF; (c) a deficiência de fundamentação no capítulo do recurso especial referente à contrariedade ao art. 105, III, b, da Constituição Federal, o que faz incidir a Súmula 284 do STF; e (d) a prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA