DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 156, e-STJ):<br>Voto n.º 54.623<br>Agravo de instrumento. Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito. Manutenção. Ausência de cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação per relationem. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade da fundamentação aliunde. Pretensão de reconhecimento da natureza concursal do crédito oriundo de desapropriação. Impossibilidade. Sobreposição do art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro, à Lei 11.101/2005, que é norma hierarquicamente inferior. Crédito de natureza extraconcursal. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 182-184 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 189-215, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; arts. 1º, 8º, 489, IV, 502, 926 e 1.022, II, do CPC; art. 92 do CC.<br>Sustenta, em síntese, a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda, em razão de seu fato gerador ter ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.051/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 240.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 251-253, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 373, e-STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE DESAPROPRIAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Dirimindo conflito aparente de normas, compreendeu a Corte estadual não poderem as regras contidas na Lei 11.101/05 se sobrepor a preceitos da Constituição Federal. Por conseguinte, com fulcro no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, ante a supremacia da norma constitucional, reconheceu a natureza extraconcursal da verba indenizatória objeto da presente demanda, porquanto proveniente de ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 158-159, e-STJ):<br>3. Quanto ao mérito, o art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal estabelece que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".<br>Nesse contexto, é evidente que tal entendimento não pode ser suprimido pelas restrições oriundas da Lei 11.101/2005, que é norma hierarquicamente inferior, tampouco de entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051.<br>Portanto, conclui-se que o crédito é extraconcursal em razão de sua natureza indenizatória, oriundo de ação de desapropriação, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial.<br>Assim, tendo em vista que o objeto da questão controvertida - natureza jurídica dos créditos provenientes de ação desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, para fins de habilitação em processo de recuperação judicial - envolver questão jurídica com fundamento constitucional - art. 5º, XXIV, da CF/88 - , não tendo a parte manejado o necessário recurso extraordinário, afigura-se de rigor o emprego da Súmula 126/STJ, de seguinte teor:<br>É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>3. Ademais, a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>4. Outrossim, para derruir a conclusão a que chegou Corte estadual, a fim de se reconhecer a natureza concursal dos créditos adversados, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, o que não é devido na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (fl. 374, e-STJ).<br>5. Por fim, impende consignar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>De início, destaca-se a ausência de similitude fática dos arestos apresentados. Enquanto o crédito objeto da presente demanda advé m de ação de desapropriação por utilidade pública, controvérsia envolvendo norma de natureza eminentemente constitucional, os créditos adversados no acórdão apontado como paradigma são provenientes de Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.<br>Ademais, verifica-se das razões do apelo nobre que a parte insurgente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, olvidando-se de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, à luz da manifestação ofertada pelo Ministério Público Federal, não conheço do apelo nobre.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA