DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALKIRIA ANDREA FERREIRA DA COSTA e WILLYS GONCALVES LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 799, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCIDENDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O ajuizamento da ação rescisória não obsta, por si só, o cumprimento da sentença rescindenda (art. 969 do CPC), haja vista que respaldado em direito alcançado pela coisa julgada material. Por esse motivo, a concessão de tutela de urgência, em sede de ação rescisória, deve ser analisada com excepcional rigor, sob pena de violação aos predicados da segurança jurídica e da pacificação social.<br>- No caso concreto, não há que se falar em "fumus boni iuris" se as alegações voltadas para a concessão da tutela de urgência, além de integralmente coincidentes com a própria causa de pedir, dependerem de análise incompatível com a estreita via de cognição sumária. Quanto ao "periculum in mora", descabe considerá-lo à falta de provas da existência de penhoras ou de excussões iminentes ou em curso no cumprimento de sentença, notadamente porque a simples perspectiva dos atos constritivos, porquanto natural desdobramento do procedimento satisfativo, não respalda a tutela reclamada.<br>- Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 852-853, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 836-841, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, § único, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas relativas ao risco de penhora e à presença dos requisitos da tutela de urgência, bem como, sucessivamente, a necessidade de concessão da tutela para suspender o cumprimento da sentença rescindenda.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 852-855, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 859-867, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto à análise de provas relativas ao risco de penhora e à presença dos requisitos da tutela de urgência, bem como, sucessivamente, a necessidade de concessão da tutela para suspender o cumprimento da sentença rescindenda.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>É cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, "caput", dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da constatação de elementos que, no caso concreto, evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutro giro, o artigo 969 da mesma lei adjetiva estabelece que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão (fl. 801, e-STJ)<br>rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Com efeito, a suspensão do cumprimento de sentença é medida excepcionalíssima, haja vista que o procedimento executório se arrima em decisão já respaldada pela coisa julgada material. (fl. 801, e-STJ)<br>À luz desses argumentos e da minuta do presente agravo, fato é que as alegações voltadas para sustentar a pretensa tutela de urgência se confundem, integralmente, com a própria causa de pedir da ação rescisória. Nessa senda, por se tratar de teses cuja aferição possivelmente demandará uma análise mais delongada da matéria fático-probatória, não há que se tomá-las como parâmetro na limitada via de cognição sumária que ora se apresenta, e, face à pendência de contraditório, no incipiente estado em que o processo se encontra. Não vislumbro, portanto, o alegado "fumus boni iuris". Quanto ao "periculum in mora", descabe considerá-lo à falta de provas da existência de penhoras ou de excussões iminentes ou em curso no cumprimento de sentença, notadamente porque a simples perspectiva dos atos constritivos, porquanto natural desdobramento do procedimento satisfativo, não respalda a tutela reclamada. Ademais, a constrição de bens pode ser obstada por outros meios, como, mediante depósito em juízo da quantia cobrada. Cumpre repisar, em arremate, que o ajuizamento da ação rescisória não obsta, por si só, o cumprimento da sentença rescindenda (art. 969 do CPC), haja vista que respaldado em direito alcançado pela coisa julgada material. Por esse motivo, a concessão de tutela de urgência, em sede de ação rescisória, deve ser analisada com excepcional rigor, sob pena de violação aos predicados da segurança jurídica e da pacificação social. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (fl. 806, e-STJ)<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, verifica-se que se trata de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu a tutela de urgência.<br>Assim, mister destacar que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Veja-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). .. (AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022)  grifou-se <br>3. Outrossim, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e das razões que levaram a Corte de origem a dar provimento ao recurso, principalmente relativo à compelir ao plano de saúde a custear a cirurgia reparadora, fornecendo todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como medicamentos necessários ao procedimento, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA RÉ.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ..  (AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. .. 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)  grifou-se <br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA