DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 285-287).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 233):<br>PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS - NEOPLASIA MALIGNA - INVIABILIDADE - CATEGORIA DE DROGAS NÃO CONTEMPLADAS PELO ROL DA ANS - AFECÇÃO COBERTA - RELATÓRIO MÉDICO BASTANTE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELOS DESPROVIDOS.<br>No recurso especial (fls. 240-256), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser possível limitar a cobertura do remédio integrante do tratamento do câncer da parte recorrida - CAPACITABINA -, pois o mencionado custeio não integraria as diretrizes de utilização e o rol de procedimentos e eventos elaborados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teriam natureza taxativa.<br>Contrarrazões às fls. 261-284, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais.<br>No agravo (fls. 290-298), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 302-306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.222.268/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando autorização e custeio de exame PET-CT oncológico e indenização por danos morais.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso do autor.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear exames oncológicos, mesmo que não previstos no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza do rol da ANS.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Inviável, na via do recurso especial, o reexame de questão relacionada à existência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais se, para tanto, necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.<br>(REsp n. 2.217.428/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.<br>(REsp n. 2.217.098/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Para a jurisprudência do STJ, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Fundamentada nos julgamentos dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, da SEGUNDA SEÇÃO, ocorridos em 8.6.2022, a QUARTA TURMA decidiu recentemente que "o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.867/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABIRATERONA). ILICITUDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/96 E NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Esse entendimento aplica-se mesmo nos casos de prescrição off label do medicamento.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.049.068/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>3. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).<br>4. No REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>5. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido<br>(REsp n. 2.197.542/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio integrante do tratamento do câncer da contraparte, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante o uso off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (cf. fls. 233-235).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Sú mula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA