DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RENATO BUENO DE CAMARGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 280):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE DIREÇÃO E COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.<br>O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos. Autor que, ao se aposentar, teve a "opção de função" equivocadamente incorporada aos proventos, em razão do exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento (artigo 2º da Lei nº 8.911/94 e 193 da Lei nº 8.112/90). Ausentes os requisitos para a incorporação da rubrica, eis que a aposentadoria foi concedida quando o art. 193 da Lei nº 8.112/90 já havia sido revogado. A verba tem natureza de vantagem pessoal e nem mais era passível de incorporação. Não há direito adquirido a regime jurídico. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308-311).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo instado via aclaratórios, permaneceu omisso quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral) e sobre a exigência de processo administrativo prévio.<br>Aponta violação dos arts. 2º, caput e parágrafo único, incisos VIII e X, e 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999. Defende que a supressão da rubrica "Opção de Função" ocorreu sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a notificação por telegrama foi posterior ao ato e não oportunizou reação prévia.<br>Sustenta ofensa ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Aduz ter direito adquirido à incorporação da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, pois preencheu os requisitos temporais durante a vigência da norma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 343).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 343-351).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal a quo se omitiu em analisar tese fundamental para o deslinde da causa, qual seja: a necessidade de instauração de processo administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa, para a supressão de parcela remuneratória de servidor público, conforme estabelecido no Tema 138 da Repercussão Geral do STF e na Lei 9.784/1999.<br>No caso, o voto condutor do acórdão da apelação limitou-se a afirmar que "não há qualquer nulidade no procedimento que determinou a supressão da rubrica, tendo em vista que o autor foi devidamente notificado por telegrama, em 2014, e poderia ter apresentado recurso administrativo, naquela oportunidade" (fl. 279).<br>Nos embargos de declaração, o recorrente provocou expressamente o Tribunal de origem para que se manifestasse sobre a insuficiência do telegrama ante a exigência de "regular processo administrativo" imposta pelo STF no RE 594.296 (Tema 138) e pelos arts. 2º e 3º da Lei 9.784/1999. Contudo, ao julgar os embargos, o Tribunal de origem rejeitou-os de forma genérica, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o resultado, sem realizar o necessário cotejo entre o procedimento adotado pela Administração (envio de telegrama) e o paradigma vinculante invocado (necessidade de processo prévio). Confira-se o teor do acórdão dos embargos (fl. 310):<br>Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável ao embargante.  ..  Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria<br>Tal fundamentação não se sustenta. A questão omitida é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A definição sobre se a notificação por telegrama  enviada concomitantemente ou após a supressão da verba  equivale ao "regular processo administrativo" exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores é determinante para a validade do ato administrativo impugnado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo omissão sobre ponto relevante para a solução da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o vício seja sanado.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a compatibilidade do procedimento adotado pela Administração (notificação por telegrama) com as garantias do devido processo legal administrativo previstas na Lei 9.784/1999 e com a tese fixada pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.<br>Isso posto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento dos embargos de declaração (fls. 308-311), determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA