DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assim como pela falta do devido cotejo analítico (fls. 268-270).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 187):<br>APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO DE PESSOA VIVA - ARTIGO 1859 DO CC E ART. 735 e 736 DO CPC - MENÇÃO EM TESTAMENTO DE BEM QUE NÃO PERTENCE AO TESTADOR NÃO INVALIDA A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, APENAS A CLÁUSULA NÃO SURTIRÁ EFEITOS - ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS COM BASE NO TEMA 1076 - DO STJ VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-240).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 192-206), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 104, 1.859 e 1.909 do CC/2002. Para tanto, argumentou que (fls. 200-201):<br>(i) o acórdão recorrido "não considera que o propósito da presente demanda não é discutir quanto a eficácia  do testamento , mas sim sua validade";<br>(ii) "o Requerido, em evidente manifestação da vontade viciada, dispôs de bem que não lhe pertence";<br>(iii) " n ão se discute, pois, o direito à herança, mas sim a presença, ou não, de todos os elementos que condicionam a validade do negócio jurídico, que não precisa, com a devida vênia, do efetivo falecimento, para que a parte (terceiro de boa-fé) prejudicado pela declaração dele constante, sofra o crivo do Poder Judiciário"; e<br>(iv) há "possibilidade do pedido formulado nos autos, ou seja, a possibilidade de apreciação pelo judiciário dos requisitos de validade do testamento em período anterior à morte do testador e sua consequente anulação".<br>No agravo (fls. 273-283), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 293-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito às alegações acerca da suposta ausência "de todos os elementos que condicionam a validade do negócio jurídico" e da desnecessidade do "efetivo falecimento" para que se discuta eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé (fls. 200-201), bem como de afronta aos arts. 104 e 1.909 do CC/2002, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.859 do CC/2002 - segundo o qual é de "cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito das teses sobre a ineficácia ou a invalidade do testamento por erro na designação da coisa, tampouco quanto à "possibilidade de apreciação pelo judiciário dos requisitos de validade do testamento em período anterior à morte do testador e sua consequente anulação" (fl. 201).<br>Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que , "conforme apontou a sentença "a menção em testamento de bem que não pertence ao testador não invalida a disposição de última vontade, apenas a cláusula não surtirá efeitos"" (fl. 190).<br>Portanto, modificar o acórdão impugnado, em relação à falta de interesse de agir, a fim de apurar eventual ineficácia ou invalidade da referida cláusula testamentária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando -se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA