DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 79-80):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES DE POSSÍVEL NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores localizados em contas bancárias. O agravante sustenta que os montantes bloqueados são de origem salarial, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, e que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando despesas com aluguel, pensão alimentícia e empréstimos consignados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a constrição judicial compromete o mínimo existencial do devedor, justificando a aplicação da regra de impenhorabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção do mínimo existencial, mas admite mitigação, conforme o §2º do mesmo artigo e a jurisprudência do STJ, desde que não haja outros meios eficazes de execução e a medida não comprometa a subsistência do devedor.<br>4. A jurisprudência do STJ (ER Esp 1.582.475/MG; ER Esp 1.874.222/DF; AgInt no R Esp 1.990.171/DF) autoriza a penhora parcial de remuneração quando ausente prejuízo concreto à dignidade do executado e quando comprovado o exaurimento de outras vias executivas.<br>5. O agravante não apresentou documentos capazes de comprovar a origem salarial dos valores penhorados, tampouco demonstrou de forma objetiva e concreta que a medida judicial inviabiliza sua subsistência, não tendo juntado extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outras provas idôneas.<br>6. A documentação juntada limita-se a contracheques, sem comprovação do efetivo depósito em conta bancária ou da utilização dos valores para fins de subsistência, não se desincumbindo o devedor do ônus probatório imposto pelo art. 854, §3º, I, do CPC.<br>7. A execução perdura há mais de dez anos sem sucesso em localizar outros bens penhoráveis, o que legitima, à luz do princípio da efetividade da execução, a adoção de medidas mais gravosas, como a constrição ora questionada.<br>8. A proteção legal conferida a verbas de natureza alimentar não pode ser invocada de forma abstrata, sem comprovação de prejuízo real à dignidade do devedor, sob pena de inviabilizar a tutela executiva do credor.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões (fls. 103-108), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 833, IV, § 2º, do CPC, defendendo que a impenhorabilidade salarial pode ser "excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais  .. , o que não é o caso dos autos" (fl. 106); e<br>(ii) art. 854, § 3º, I, do CPC, sustentando que "é equivocada a hermenêutica que transfere para a parte Executada o ônus de comprovar que a penhora afetaria sua subsistência, porquanto essa presunção juris et de jure, sem o que não se poderia falar em proteção legal do montante encontrado, criando-se exigência onde a lei não prevê" (fl. 107).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 145-150).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 156-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece provimento.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim<br>entendeu acerca da impenhorabilidade (fl. 83, grifei):<br>No caso posto em desate, é de ressaltar que a penhora incidiu sobre contas correntes mantidas em mais de uma instituição financeira, e o agravante não comprovou, de forma documental e objetiva, que os valores bloqueados provinham de conta salário. Tampouco apresentou extratos bancários, comprovantes de pagamento de despesas ou outros documentos que permitissem aferir, com clareza, que a medida judicial afetaria o núcleo essencial de sua subsistência.<br>Além disso, depreende-se que a única documentação apresentada consistiu em contracheques, sem o necessário cotejo com os valores efetivamente depositados ou utilizados mensalmente. A alegação de que a renda líquida estaria comprometida por encargos mensais como pensão, aluguel e empréstimos não foi acompanhada de qualquer elemento probatório apto a confirmar essa realidade. Em se tratando de exceção à regra, o ônus de comprovação recai, como estabelece o art. 854, §3º, I, do CPC, sobre o devedor.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o agravante não comprovou, de forma documental e objetiva, que os valores bloqueados provinham de conta salário", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, relativamente à alegação de violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, o Tribunal de origem decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.<br>1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.<br> .. <br>4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).<br> .. <br>(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA