DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 182, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MORA NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO APENAS POR CORREIO ELETRÔNICO NÃO É VÁLIDO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2ª, § 2º, DO DECRETO- LEI N. 911/69 E TEMA N. 1.132 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 194-197, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 203-212, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69; art. 188 do CPC/2015; art. 373, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (i) a validade da notificação extrajudicial realizada via plataforma digital com assinatura eletrônica certificada, com efetiva ciência do devedor em 29/11/2023 às 11:09 (protocolo DCD3-2ACA-0451-21C6); (ii) interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 para admitir meios eletrônicos quando comprovado o recebimento, citando o REsp 2.087.485/RS (Quarta Turma); (iii) negativa de vigência ao art. 188 do CPC, por desconsiderar a equivalência dos atos eletrônicos; (iv) violação ao art. 373, II, do CPC, por impor à autora ônus probatório superior ao previsto em lei e não exigir impugnação específica do devedor sobre a validade da notificação; e (v) dissídio jurisprudencial com início de cotejo em face do REsp 2.087.485/RS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 215-226, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 227-232, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, essa forma de notificação supre os requisitos legais para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, desde que assegurada a ciência inequívoca da comunicação, nos mesmos moldes exigidos para a carta registrada com aviso de recebimento.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. Razões de decidir 3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024. (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento. Precedente. 3. Recurso provido. (REsp n. 2.189.056/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifei)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei).<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao Tribunal de origem e se processe o feito, aplicando-se a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Deixo de majorar condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA