DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DAY BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 373, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Quando da interposição do recurso de apelação, já restava incontroverso nos autos que o autor não mais desempenhava as suas atividades comerciais no endereço onde seria necessário realizar os reparos na fachada da loja da autora. Dessa forma, resulta não mais persistir o interesse jurídico naquele ponto, eis que evidenciado a perda do seu objeto, de sorte que revogo a liminar concedida na sentença.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.<br>3. A função constitucional da segunda instância é de revisão e não de criação, de tal modo que se impõe a valorização do trabalho apresentado pelos magistrados de primeiro grau. Precedente do STF.<br>4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.<br>Opostos dois embargos de declaração, o primeiro pela parte autora e o segundo pela requerida (fls. 382/383 e 388/391, e-STJ). O segundo foi provido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Quando da interposição do recurso de apelação, já restava incontroverso nos autos que o autor não mais desempenhava as suas atividades comerciais no endereço onde seria necessário realizar os reparos na fachada da loja da autora. Dessa forma, resulta não mais persistir o interesse jurídico naquele ponto, eis que evidenciado a perda do seu objeto, de sorte que revogo a liminar concedida na sentença.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.<br>3. A função constitucional da segunda instância é de revisão e não de criação, de tal modo que se impõe a valorização do trabalho apresentado pelos magistrados de primeiro grau. Precedente do STF.<br>4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 461-482, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 248 do CC; arts. 11, 489, 537 e 1.022 do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a ausência de culpa do devedor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 493-501, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 502-504, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 505-520, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 522-531, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta a parte recorrente negativa de vigência ao art. 248 do Código Civil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apesar de reconhecida a impossibilidade sem culpa do devedor.<br>No ponto constou da decisão atacada:<br>No que concerne aos embargos opostos por RIVOLI VEÍCULOS LTDA, a embargante argumenta que houve omissão no acórdão, no tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>O art. 248 do Código Civil dispõe que, "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação em perdas e danos".<br>Nesse sentido, verifica-se que, no caso em análise, a continuidade da execução da obrigação de fazer imposta à embargante tornou-se inviável, configurando, portanto, a impossibilidade de cumprimento da obrigação tal como inicialmente pactuada.<br>A própria alteração da destinação do imóvel, objeto da obrigação de fazer, somada aos custos já arcados pela RIVOLI VEÍCULOS LTDA, reforça a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, a fim de garantir a justa compensação pelos prejuízos suportados pela embargante.<br>Assim, reconheço que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não proceder a essa conversão, o que, à luz da legislação aplicável, é medida que se impõe.<br>Para verificar a possibilidade ou não de se cumprir a obrigação imposta, faz-se necessário o revolvimento das provas, o que não é possível em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, implicando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp 2591089/SP, Rel Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJe 23/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo Enunciado n.º 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, reafirmou ser patente a inadimplência dos recorrentes, mantendo a sentença no ponto. A desconstituição dessas premissas e do entendimento lançado no aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nos Enunciado n.º 5 e 7/STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para verificar a alegada impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.<br>5. Não ocorre julgamento "extra petita" quando o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.<br>6. Não é cabível em sede de recurso especial, a verificação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida na demanda, a fim de que reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da incidência do Enunciado n.º 7/STJ.<br>7. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.596.960/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A reforma do julgado, no tocante à possibilidade do pedido de conversão em perdas e danos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para rever o valor da indenização por danos morais apenas quando este for irrisório ou abusivo, o que não se observa no presente caso, pois, além de razoável, a quantia arbitrada na origem (R$ 9.370,00 - nove mil trezentos e setenta reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.<br>7. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)<br>Portanto, como demonstram os julgados acima, o revolvimento das provas a fim de se aquilatar a possibilidade ou não de conversão da obrigação em perdas e danos não se mostra possível, uma vez que seria necessária a reanálise de prova.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA