DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 143-148).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1336, §1º, DO CC E CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, NA INICIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, APRESENTOU PLANILHA INDICANDO TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OBSTANTE O REFERIDO DISPOSITIVO PERMITIR A INCIDÊNCIA DOS JUROS ESTABELECIDOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, NÃO CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 2.242.290/RS). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-92).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 108-120), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto omisso o acórdão recorrido quanto ao fato de a pretensão do recorrente encontrar guarida em sentença homologatória da fase de conhecimento, no art. 1.336, § 1º, do CC e em julgados do STJ;<br>ii) arts. 502, 505, 506, 507, 508, 1.015, parágrafo único, do CPC e 1.336, § 1º, do CC por ter o acórdão recorrido deixado de aplicar os juros moratórios nos termos da convenção condominial.<br>No agravo (fls. 162-173), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos critérios a serem utilizados na liquidação dos juros moratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 40-42):<br>Cinge-se a controvérsia em apurar se os juros moratórios foram aplicados no percentual correto.<br>Sustenta o agravante que o artigo 1336, §1º, do Código Civil permite a alteração dos juros acima do legal, desde que convencionados, o que vem sendo corroborado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, dispõe o referido dispositivo: "§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".<br>Não obstante, no caso concreto, o juízo de origem homologou os cálculos do Contador Judicial às fls.730/732, elaborados com base na sentença de fls.516/518, que assim consignou: ".. Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na ação, a fim de que surta seus regulares efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil".<br>Compulsando os documentos que instruíram a inicial dos autos originários, verifica-se que o próprio condomínio indicou taxa de juros de 12% ao ano, conforme planilha do id.94. Confira- se:<br>(..)<br>Destarte, não assiste razão ao agravante, uma vez que transitada em julgado a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, no qual constou juros de mora de 12% ao ano (id.94).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, observa-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de alteração, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado para a fixação dos juros moratórios, sob pena de violação da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado.<br>3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."<br>4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Precedentes.<br>2. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.721/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto para a interposição fundada no III, "c", da CF, quanto art. 105,no III, "a", do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA