DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e da inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 699-704).<br>Nas razões deste recurso (fls. 707-711), a parte reitera as razões do especial, defendendo que não deve subsistir a decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 715-717.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, para impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, disse a parte agravante (fl. 709):<br>DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.<br>Eméritos julgadores, conforme acima demonstrado o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante sob o argumento de que o exame das questões ventiladas em sede de Recurso Especial esbarraria no conteúdo constante no enunciado da súmula nº 83 do STJ.<br>Entretanto, os fundamentos contidos na r. decisão não merecem prosperar, uma vez que, diferente do que restou decidido, este Egrégio Superior Tribunal não possui entendimento firmado acerca da matéria suscitada pela Agravante, não sendo, portanto, a decisão recorrida proferida neste mesmo sentido, fato que afasta a inteligência da súmula invocada.<br>Nesse ponto, certo é que o precedente jurisprudencial apontado pela decisão agravada como fundamento da inadmissão do recurso especial com base na súmula 83 do STJ não guarda a devida pertinência temática com a questão jurídica enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, tem-se que a conclusão está equivocada, de modo que a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem vulnera preceitos básicos do ordenamento jurídico aplicável ao caso, razão pela qual merecem discussão nesta instância superior.<br>Por estas razões, não merece prosperar o fundamento do Acórdão que invoca a incidência do enunciado da súmula nº 83 do STJ, pelo que patente a necessidade de reforma do Acórdão recorrido.<br>Do excerto anteriormente transcrito, extrai-se que não houve por parte da agravante impugnação satisfatória ao fundamento da decisão agravada, o que exigiria a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, no mínimo, esforço argumentativo no sentido de demonstrar que o caso em exame apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados na decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO.<br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar provimento a ele.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA