DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BRUMADO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 338):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BRUMADO. MAGISTÉRIO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.313/2004 C/C Nº 1.780/2016. PROGRESSÃO DEVIDA COM REFLEXOS PELO PERÍODO DE MARÇO/2014 A FEVEREIRO/2017, CONSIDERANDO- SE AS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DO SERVIDOR QUE PASSOU A VIGER EM MARÇO/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO PELO STF EM PRECEDENTE VINCULANTE - RE 870.947/SE, TEMA 810, ATÉ A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA VIGÊNCIA DA EC Nº113/2021. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366/393).<br>A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ( CPC). Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "ao compreender que o decisum prolatado pelo juízo a quo incorreu em error in judicando, ante a ausência da apresentação de qualquer elemento de prova, acerca do direito a progressão funcional pela autora, sobretudo, por ser inexistente prova relativa a qualquer prévio requerimento administrativo realizado por esta acerca do quanto alegado nos últimos 05 (cinco) anos, bem como, a quantificação do direito pretendido, restando, desse modo, comprovando, a equivocada decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar de forma indevida, a escorreita decisão prolatada pelo juízo de piso" (fl. 410).<br>Requer o acolhimento da pretensão recursal.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se extrai dos autos, "a presente insurgência tem por escopo demonstrar que a pretensão de progressão funcional, almejada pela servidora apelante, ao contrário da conclusão chegada pelo juízo a quo, tem cabimento, diante dos fatos e provas trazidas em conjunto com o quanto previsto na legislação municipal aplicável" (fls. 328/329).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 409/410):<br>14.3. Entretanto, a construção de decisão judicial, como sói ocorrer na hipótese, que se basta a refutar, genericamente, a existência da matéria suscitada nos embargos de declaração desencadeia a ausência de prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejuízo ao Recorrente, pois, enquanto parte no feito, dispõe da prerrogativa de compreender porque os argumentos não serviram de elementos de convicção ao Poder Judiciário.<br>14.4. Não obstante, o entendimento jurisprudencial amparado na assertiva de que a Corte de Justiça não está obrigada a se manifestar sobre todos os fundamentos alegados pelas partes é incabível. A atuação da parte em Juízo deve ser balizada em oportunidades isonômicas em relação ao outro litigante. Assim é que, se o Recorrente diligenciou ativamente para buscar uma prestação jurisdicional positiva, pelo menos, deveria receber uma resposta do Poder Judiciário no sentido de deixá-lo ciente porque sua iniciativa probatória não foi a contento a ponto de resultar na pretensão que buscou.<br>14.5. Desse modo, o Tribunal de Justiça da Bahia violou os artigos 5º, XXXV, da Constituição da República e 1022, I e II, todos do CPC. Confira-se a seguir:<br> .. <br>15. Ademais, é entendimento pacificado deste E. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de individualização do erro, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, bem como sua relevância para a solução da controvérsia, sob pena de restar ausente a comprovação da violação ao artigo 1.022 do CPC1.<br>16. E, em que pese a relevância da manifestação pelo Tribunal a quo a respeito dos pontos destacados, para solução da controvérsia, seja em relação ao erro material/contradição apontados, quanto às omissões, o acórdão rejeitou os Embargos de Declaração opostos, sob argumento de que inexistia vício no julgado.<br>17. Assim, como demonstrada (i) a oposição de Embargos de Declaração, indicando ao Tribunal a quo a necessidade de sanar omissão, contradição e erro material do r. acórdão, (ii) que a tese omitida/contraditória é fundamental à conclusão do julgado que, se examinada devidamente, poderá levar à sua anulação ou reforma e (iii) que não há outro fundamento autônomo suficiente a manter o acórdão, caso as omissões, contradições e erros materiais não sejam sanados, por consequência lógica e de direito, restou indubitavelmente comprovada a violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>18. Diante do exposto, requer seja provido o apelo especial para declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por falta de prestação jurisdicional e vulneração aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República, 1022, I e II, do CPC, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo com a finalidade de enfrentar a matéria deduzida nos embargos de declaração ofertados pelo Recorrente.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 492, parágrafo único, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>A parte recorrente alegou ter havido violação ao art. 141 do CPC, uma vez que, "ao compreender que o decisum prolatado pelo juízo a quo incorreu em error in judicando, ante a ausência da apresentação de qualquer elemento de prova, acerca do direito a progressão funcional pela autora, sobretudo, por ser inexistente prova relativa a qualquer prévio requerimento administrativo realizado por esta acerca do quanto alegado nos últimos 05 (cinco) anos, bem como, a quantificação do direito pretendido, restando, desse modo, comprovando, a equivocada decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar de forma indevida, a escorreita decisão prolatada pelo juízo de piso" (fl. 410).<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre o Princípio da Congruência e a vedação ao julgamento extra petita e portanto, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A propósito, destaco o seguinte dispositivo legal do CPC:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fls. 330/333):<br>Analisando as informações presentes no ID 31805681, onde consta a ficha financeira indicando o ingresso na carreira em 28/02/2000, bem como considerando que a Lei Municipal nº 1.313/2004 estabeleceu que a progressão horizontal dar-se-á dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, bem como se constatado que o Executivo Municipal não procedeu a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea "a", do art. 24, I, a apelante teria direito a passar automaticamente para a referência (letra) seguinte. É dizer, tendo havido a regular progressão de 2004 à 2013, do ano de 2014 à 2017 (período reclamado), a Administração pública deveria tê-la enquadrado na classe "E", desde março/2013, e não simplesmente enquadrá-la na classe inicial A, como feito pelo réu/recorrido.<br>O Município, a seu turno, disse que a apelante não teria logrado êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o incremento de 4%, pois a Lei Municipal n. 1.779/2016 (com vigência a partir de março/2017), promoveu o enquadramento automático de todos os professores titulares de cargos efetivos nos níveis de acordo com a formação profissional nas classes de acordo com o tempo de serviço, preservando-se, assim, os direitos adquiridos na lei anterior - de modo que a progressão pretendida não comportava cabimento.<br>Observa-se que a Lei Municipal n. 1.780, de 22 de setembro de 2016, que alterou a lei anterior e estabeleceu o Novo Estatuto do Magistério de Brumado estabelece que:<br>"Art. 10 - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e coordenador estruturada em 04 (quatro) níveis e 07 (sete) diferentes classes (de A a G).<br>(..)<br>Art. 12 - Os Níveis constituem a linha de promoção (progressão vertical) da carreira do titular de cargo do magistério municipal público e são designadas pelos números de I a IV.<br>§1º - Cada nível está dividido em 07 classes de vencimentos, designadas por letras do alfabeto de A a G, sendo sempre o valor do Piso Nacional do Nível Médio mais 15% para o vencimento básico do Nível Superior, que corresponde ao início da carreira do magistério correspondente ao Nível l, observado o seguinte:<br>§2º - Os Níveis serão definidos e distribuídos com a aplicação dos seguintes coeficientes sobre o Piso Nacional do Magistério da lei 11 .738:<br>I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, acrescido de 15%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da lei "1"1 .738, representando por "l ,1 5 na tabela de vencimentos;<br>II - Nível II - formação em nível de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, na área de educação, acrescido de 30%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,30 na tabela de vencimentos.<br>III - Nível III - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, acrescido de 45%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,45 na tabela de vencimentos.<br>IV- Nível IV - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, acrescido de 65%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,65 na tabela dê vencimentos.<br>§3º - Os Professores titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei nos níveis de acordo com a formação profissional, nas classes de acordo com o tempo de serviço, preservando-se os direitos adquiridos na lei anterior.<br>§4º - Após, o enquadramento inicial desta lei a mudança de nível é automática e vigorará no, prazo de 30 dias após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, com pagamento no exercício orçamentário seguinte a partir do mês de janeiro.<br>I - Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal o Valor do Piso Nacional do Magistério definido na Lei Federal 11.738;<br>II - Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;<br>III - Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;<br>IV - Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;<br>V - Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;<br>VI - Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;<br>VII - Na classe G os que possuírem acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;<br> .. <br>Art. 16. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, determinado pelo interstício mínimo de 04 anos, com aumento porcentual de 4% (quatro por cento) a cada avanço.<br>§1º. A Progressão por classes será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em cada classe, ficando impedida a concessão de classe para os reprovados em Avaliação de Desempenho.<br>§2º. A Avaliação de Desempenho será realizada todos os meses de fevereiro dos anos pares.<br>§3º. Caso a Avaliação de Desempenho não seja realizada as progressões funcionais ocorrerão automaticamente, levando-se em conta apenas o interstício temporal de regência de classe previsto nesta lei.<br>§4º - A Avaliação de Desempenho será feita sempre através de prova escrita a ser elaborada por empresa devidamente contratada para este fim, e será acompanhada pela Comissão de Avaliação formada por 08 (oito) membros garantindo-se 04 (quatro) membros do governo e 04 (quatro) membros indicados pelo Sindicato representativo dos Professores."<br>Esclarece-se que a Lei Municipal nº 1.780 foi elaborada em de 22 de setembro de 2016, tendo passado, quanto à questão remuneratória, a viger a partir de março/2017, consoante expresso em seu art. 66:<br>"Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos, quanto à remuneração, estabelecida nos seus Anexos a partir de março de 2017".<br>Assim, da leitura dos dispositivos supra, resta esclarecido que razão parcial assiste à apelante quando aduz que tem direito a progressão e ao respeito ao direito adquirido, não podendo se falar em enquadramento na classe inicial A, uma vez que quando do início da vigência já contava com mais de 5 anos de efetivo exercício, a teor do art. 12, §3º e 4º, II supra deveria ser enquadrada na classe B.<br> .. <br>Portanto o provimento a quo comporta reparos, uma vez que não se trata de invadir o mérito ou a esfera subjetiva do Administrador, mas sim de verificar o implemento das condições relativas a uma atuação vinculada, diante do necessário enquadramento de toda a prova produzida nos autos ao quanto foi abstratamente previsto em lei.<br>Evidencia-se, pois, injustificada a inércia da Administração em admitir e implementar o direito à progressão almejada, uma vez que deixou o recorrido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão almejada, conforme art. 373, II, do CPC.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da L ei municipal 1.780/2016.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA