DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.696-1.698).<br>Em suas razões (fls. 1.702-1.725), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação de multa à recorrente, por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.047):<br>PROCESSUAL CIVIL RECURSO FUNGIBILIDADE RECONHECIMENTO. Ante a possibilidade de interpretação equivocada no art 1.015, do CPC, quanto à natureza da r. decisão de fl. 821, de se aplicar o princípio da fungibilidade, conhecendo-se como agravo de instrumento o recurso interposto. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando-se que o reconhecimento de fraude à execução não anula o contrato de venda e compra anterior, havido entre executado e os compradores, mas meramente reconhece a sua ineficácia frente ao exequente, é de se reconhecer que o imóvel penhorado e praceado pertencia aos embargantes, de sorte que o valor depositado pelo arrematante, que não serviu para a quitação da execução, pertence aos embargantes; II A homologação do acordo, todavia, não pode ser acolhida nos termos propostos, por envolver direitos de terceiros, que a ele não anuíram, de sorte que fica condicionado à ré-ratificação em primeira instância.<br>Após decisão desta Corte Superior, em nova apreciação, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento (fl. 1.532):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Evidenciada a omissão no julgado, fator este reconhecido pelo STJ, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a eiva, mas sem lhe atribuir efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.538-1.605), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 502 do CPC, alegando violação à coisa julgada, ante a invocada rescisão das anteriores decisões pertinentes à destinação dos valores decorrentes da arrematação do imóvel sob litígio e<br>(ii) art. 5º, LV, da CF, sob o fundamento de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A alegação de violação ao art. 520 do CPC, e a existência de coisa julgada, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar de tal matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.696-1.698) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de condenar a parte recorrente por litigância de má-fé, uma vez que o mero exercício do direito de recurso não caracteriza ilícito.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA