DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 283-288).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 152-153):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR PARA PARALISAÇÃO DE OBRAS E DEMAIS INTERVENÇÕES NOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVA DECISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS OBRAS E IMPEDINDO QUALQUER OUTRA INTERVENÇÃO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO OU DE NOVAS PROVAS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar. Inicialmente, a medida antecipatória foi negada. A parte autora interpôs o Agravado de Instrumento de nº 8005128- 44.2023.8.05.0000, não provido, atualmente pendente de julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Após realização de reiterados pedidos nos autos de origem, o Juízo a quo concedeu medida liminar para determinar a paralisação das obras e demais intervenções nos imóveis objeto da lide. Decisão ora enfrentada nestes autos recursais.<br>3. Do cotejo dos autos de origem, não se verifica alteração do contexto fático, jurídico ou probatório que justifique a mudança do entendimento firmado no recurso anterior, que determinou a manutenção da posse do imóvel pela agravante, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida.<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-241).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 245-264), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão (probabilidade do direito, fato novo, preservação do status quo, ausência de autorização para obras, perigo de irreversibilidade),<br>(ii) arts. 77, VI, 300, §§ 1º e 3º, 492 e 561 do CPC, por entender que "a decisão concedida pelo Tribunal a quo, embora provisória, já que concedida em sede de agravo de instrumento, se mostra irreversível, uma vez que foi autorizado a Recorrida construir no terreno sub judice, modificando o status quo do terreno, que outrora não havia obras - fato incontroverso nos autos que as obras iniciaram em novembro de 2022" (fl. 258).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 271-282).<br>O agravo (fls. 291-310) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 312-319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Conforme consta na decisão dos embargos de declaração "a decisão colegiada foi clara, ao se debruçar sobre a inexistência de prova do esbulho que fundamente qualquer ordem de paralisação nas intervenções na área objeto do litígio", concluindo que (fl. 233):<br>(..) conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.68025243:<br>"(..) Volvendo olhares ao caso de origem, observa-se que, até o momento, inexiste notícia de alteração da situação fática ou jurídica que culminou na decisão final do mérito do agravo de instrumento de nº 8005128-44.2023.8.05.0000 de negativa de provimento ao pedido de reforma da decisão que negou o pleito liminar de reintegração de posse formulado por JOSÉ CARDOSO CAETANO, ora agravado, nem, tampouco, determinou a suspensão das intervenções nos imóveis.".<br>Percebe-se, que as demais matérias aventadas foram rejeitadas, por consequência lógica da não constatação do esbulho.<br>O acórdão embargado apreciou detalhadamente as questões suscitadas para não reconhecer o esbulho, o que afasta as teses do embargante. O mero objetivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos se inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal de origem reconheceu que, "até o presente momento processual, nada obsta a posse da empresa HALUCES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, motivo pelo qual não se acolhe as teses de invasão da área, ausência de autorização judicial para lá adentrar ou mesmo de inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso", concluindo que (fls. 224-225):<br>(..) Todavia, os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, previstos nos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, já foram devidamente analisados, inexistindo fatos ou documentos novos nos autos de origem e nestes autos recursais que sejam aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8005128-44.2023.8.05.0000.<br>As alegações do agravado que levarão ao proferimento da decisão recorrida apenas são decorrentes do exercício do direito que foi reconhecido em sede de Agravo de Instrumento, inexistindo prova de nova "invasão" ou "esbulho" perpetrado pela agravante.<br>No mais, conforme consta na decisão recorrida, "as partes têm plena ciência que a decisão proferida por esta c. Segunda Câmara Cível no acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento de nº 8005128-44.2023.8.05.0000 baseou-se em análise das provas documentais até então apresentadas nos autos de origem, ou seja, em sede de cognição superficial, adequada para o momento processual que se encontrava, uma vez que a instrução ainda não foi finalizada, e que se, ao final do processo, o julgamento for desfavorável à Agravante, deverão ser suportados os prejuízos para restituir o imóvel ao status quo ante, nos termos do artigo 302, I e III, do Código de Processo Civil" (fl. 159).<br>Registre-se que o exame do pleito de tutela provisória de urgência dá-se em caráter superficial e que, para seu deferimento, a lei processual exige a pronta demonstração de probabilidade do direito alegado (CPC/2015, art. 300), o que não ocorreu.<br>Além disso, a reavaliação das conclusões do TJBA exigiria incursão no conteúdo fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>De outro lado, a provisoriedade do provimento impugnado atrai a Súmula n. 735/STF, pois é certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, D Je de 21/05/2010).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA