DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE NÃO EXAMINADA PELO JULGADOR A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EM ENTENDENDO SER CASO DE IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO PELO MAGISTRADO, CABERIA À PARTE VALER-SE DO MEIO ADEQUADO PARA SE INSURGIR CONTRA A ALEGADA OMISSÃO DO JUIZ, QUAL SEJA, A CORREÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 195, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO - COJE - LEI 7356/801, E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, NO PONTO. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGARAM PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-102).<br>Em suas razões (fls. 107-139), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 11, 99, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507 e 1.022, I e II, do CPC e 9º da Lei n. 1.060/1950, tendo em vista "a omissão do acórdão quanto a apreciação da arguição de prescrição intercorrente; omissão quanto à interposição de embargos de declaração pela recorrente em relação à decisão de 1º grau que não apreciou a alegação de prescrição intercorrente (não considerado pelo Acórdão que houve prévia interposição de embargos de declaração); e contradição quanto ao anterior recebimento do Agravo de Instrumento pela decisão de Evento 6 do Desembargador (preclusão pro judicato), pois o Acórdão embargado, em manifesta contradição, posteriormente resolveu não receber e não julgar o Agravo (depois de o Desembargador tê-lo considerado cabível na decisão de Evento 6)" (fl. 114). Sustenta também que "omissões e contradições e de análise da arguição de violação aos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC, ao art. 99, § 3º, do CPC; e ao art. 9º da Lei 1.060/50" (fl. 123);<br>(ii) arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, pois "o juízo de origem e o Tribunal a quo,  .. , ao manterem a continuidade de execução após 6 (seis) anos sem qualquer medida constritiva, divergiram do entendimento do STJ fixado no REsp Repetitivo nº 1.340.553" (fl. 138). Afirma que há "divergência do acórdão recorrido às teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566 do STJ), a fim de ser julgada prescrita a execução e os valores cobrados pela exequente, extinguindo-se a execução" (fl. 139).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 152-164.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 73-76):<br>Adianto ser caso de parcial conhecimento do recurso.<br>Com efeito, consoante admite a própria parte agravante, a tese de prescrição intercorrente suscitada no evento 72 não foi examinada pelo magistrado singular.<br>Tal circunstância, inviabiliza a manifestação deste Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>Anote-se que caberia à parte, em entendendo ser caso de imediata análise do pleito pelo magistrado, valer-se do meio adequado para se insurgir contra a alegada omissão do juiz, qual seja, a correção parcial, nos termos do artigo 195, do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE - Lei 7356/802, e não o agravo de instrumento.<br> .. <br>De resto, a alegação de tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não prospera.<br>Consoante se afere dos autos, a devedora, ora agravante foi intimada para, no prazo de 15 dias, quitar o débito indicado pela credora, sob pena de indecência da multa de 10% , na forma do artigo 475-J do CPC/ vigente à época (fl. 43 dos autos físicos, evento 2, INT19 página 04). O AR de intimação, assinado pela recorrente foi juntado aos autos em 28 de janeiro de 2015.<br>Dessa forma, vislumbra-se que o prazo inicial para apresentação da impugnação se deu quando da juntada do AR de recebimento da intimação da quanto ao cumprimento de sentença, ou seja, dia 28 de janeiro de 2015.<br>Neste cenário, de rigor a manutenção da decisão que reconheceu intempestiva, quanto à arguição de excesso de execução, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante em 04 de novembro de 2021.<br> .. <br>Pelo exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, por negar provimento.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o TJRS assinalou (fl. 100):<br>Veja-se, então, que não há omissão no acórdão embargado, porquanto as teses controvertidas foram devidamente examinadas, não se visualizando necessidade de menção expressa aos argumentos ora invocados pela parte embargante, eis que secundários ao desfecho dado do feito.<br>Cuida-se, em realidade, de descontentamento com a interpretação dada à situação posta, irresignação para a qual não servem os embargos de declaração. A parte embargante almeja, assim, a rediscussão da matéria de fundo, já julgada de forma inequívoca, o que não se enquadra à previsão de cabimento do presente recurso.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Logo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11 e 1.022 do CPC.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a alegada ofensa aos arts. 99, § 3º, 502, 503, 506 e 507 do CPC e 9º da Lei 1.060/1950 não foi debatida pelo TJRS, porquanto não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à indicada afronta ao art. 505 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à arguição de prescrição intercorrente, bem como de violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, ressalta-se que o Tribunal de origem não analisou o mérito da respectiva matéria, a fim de evitar supressão de instância, assinalando que, "consoante admite a própria parte agravante, a tese de prescrição intercorrente suscitada no evento 72 não foi examinada pelo magistrado singular. Tal circunstância, inviabiliza a manifestação deste Tribunal, sob pena de supressão de instância" (fl. 73).<br>Nesse contexto, aplica-se a Súmula n. 83/STJ, porque a conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, em razão da "impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 8/5/2023. Dje de 11/5/2023). Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pela Corte estadual, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.994.974/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Dessa forma, tendo em vista que a alegada vulneração dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ.<br>Cabe destacar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Com efeito, "também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária" (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>De todo modo, modificar o acórdão combatido, acerca da supressão de instância e da tese de prescrição intercorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA