DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CANELA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA IDENTIFICADA NA CDA QUE NÃO CORRESPONDE A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CO-EXECUTADA/EXCIPIENTE. ALEGAÇOES DO MUNICÍPIO PARA JUSTIFICAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AGRAVADA QUE NÃO RESTARAM CONVENIENTEMENTE DEMONSTRADAS, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 32, 34, 124, I, e 130 do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender a legitimidade passiva da parte recorrida como responsável solidária pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal em face da parte recorrida.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 85).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade ajuizada pela parte recorrida, com o fito de que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.<br>A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.<br>Entendeu o Tribunal de origem que a documentação carreada aos autos era suficiente para o acolhimento da objeção, inexistindo prova nos autos capaz de ilidir aquelas juntadas no expediente sumário. Portanto, somente mediante dilação probatória seria possível desconstituir a decisão.<br>Em seus exatos termos, esta foi a fundamentação do julgado (fl. 58, destaquei):<br> .. , no evento nº 82, o município colaciona contrato de cessão de compra e venda firmado pelo cedente Ari Ocildo Gil Da Silva e a cessionária Helena Da Silva, concernente ao imóvel localizado na Rua Adalberto Wortmann, nº 1079, bairro São Lucas, Canela/RS, isto é, endereço que não corresponde ao constante nas CDA "s, cujo endereço do imóvel é o seguinte: Rua Adalberto Wortmann, nº 1080, Bairro São Lucas, Canela/RS.<br>Assim, diante da forma como vazada a exceção, o mínimo que se exigiria do agravante seria a prova, com documentos próprios, de que o imóvel cadastrado sob o nº 16.269 abrangeria mesmo a integralidade daquele que originariamente pertenceu a ARI OCILDO GIL DA SILVA e que teria sido desmembrado, dando vazão à outra matrícula (21688).<br>E essa prova não está nos autos.<br>Nessas condições, dizendo a matéria com prova exclusivamente documental, por isso, aliás, que cabível a exceção de pré-executividade, não há como acolher a inconformidade.<br>Há de prevalecer, em face do que veio aos autos, a conclusão de que o imóvel que passou pela posse da agravada, cujo número (1079) é distinto do mencionado nas CD As, não é aquele sobre o qual (1080) incidentes os tributos (ou parte deles) objeto da execução.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.558.741/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de a dmissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados", não admitindo qualquer dilação probatória. Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de pré- executividade e da necessidade de instrução probatória - demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos term os da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.003/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA