DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1.142-1.144, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. PERÍODO DE 2010 A 2020. PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. AUMENTOS SUPERIORES SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS) APLICÁVEL SOMENTE AOS INDÉBITOS NÃO PÚBLICOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, 30/03/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face de entidade de autogestão, visando à revisão de reajustes aplicados em plano de saúde no período de 2010 a 2020, que totalizaram 108,06%, elevando a mensalidade de R$ 1.038,23 (mil e trinta e oito reais e vinte e três centavos) para R$ 3.091,37 (três mil e noventa e um reais e trinta e sete centavos), em dissonância com o índice FIPE-Saúde contratualmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (2) examinar a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde em face do índice contratualmente previsto; (3) analisar a existência de danos morais e a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença quanto à possibilidade de julgamento de improcedência após a decretação da revelia, apresentando argumentação própria sobre a interpretação contratual, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Embora inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), incidem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação mais favorável ao aderente (CC, art. 423). 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz à automática procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas dos autos. 6. Os aumentos praticados superaram significativamente o índice FIPE-Saúde previsto na cláusula 27 do contrato, sem justificativa técnica que amparasse tal discrepância, caracterizando abusividade. 7. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, observada a prescrição trienal, vez que, a nova orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de ser cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (STJ, EREsp 1.413.542/RS), é aplicável tão somente aos indébitos não públicos posteriores à data de publicação do acórdão, 30/03/2021.<br>8. O reajuste indevido das mensalidades, por si só, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para: (1) declarar a abusividade dos reajustes; (2) determinar a aplicação do índice FIPE-Saúde; (3) fixar o valor atual da mensalidade em R$ 2.431,85; (4) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados acima do índice FIPE-Saúde nos últimos três anos anteriores à propositura da ação. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de reajuste pelo índice FIPE-Saúde constitui o parâmetro principal para a correção das mensalidades, não podendo a menção genérica a "aspectos atuariais" autorizar aumentos significativamente superiores sem robusta justificativa técnica. 2. O reajuste abusivo de mensalidades de plano de saúde, por si só, enseja apenas danos materiais, não caracterizando dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 423; CPC, arts. 344 e 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1.200-1.202, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.226-1.266, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II, e § 3º, da Lei 9.656/98; arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a estudos atuariais e à natureza coletiva do plano; legitimidade do reajuste anual por sinistralidade previsto contratualmente e autorizado pela Lei 9.656/98; inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos; afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e dissídio jurisprudencial (alínea c) com precedentes do STJ, notadamente o AgInt no REsp 2006778/SP.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.321-1.329, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.330-1.338, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.351-1.372, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1.376, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a estudos atuariais e à natureza coletiva do plano.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 1.206-1.208, e-STJ):<br>Inicialmente, verifico que não assiste razão à embargante quanto à natureza do plano contratado. Conforme se depreende do Comprovante de Dados Cadastrais expedido pela ANS (id 65229130, pá a. 1), o plano contratado pela embargada é denominado "CASSI Família", tendo como característica ser "Nacional, Coletivo empresarial, Ambulatorial  Hospitalar com obstetrícia".<br>Todavia, apesar da nomenclatura "coletivo empresarial" constante no cadastro da ANS, resta evidente dos autos que não se trata efetivamente de plano contratado por empresa para seus funcionários. Ao contrário, conforme demonstrado pela embargada e não refutado pela embargante, trata-se de plano<br>contratado individualmente pela embargada na condição de participante externa, por ser mãe de funcionários do Banco do Brasil.<br>O próprio Estatuto Social da embargante, juntado aos autos (ID 65229231), prevê em seu art. 13 que "são considerados participantes externos os inscritos em planos coletivos de saúde não patrocinados operados pela CASSI, pertencentes a grupo delimitado de pessoas, na forma da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, exceto no Plano de Associados".<br>Portanto, embora o plano seja formalmente cadastrado na ANS como "coletivo empresarial", na prática, sua contratação e administração se assemelham mais a um plano individual ou familiar do que a um plano empresarial propriamente dito, considerando que não há empresa contratante, sendo o vínculo estabelecido diretamente entre a embargada e a embargante, e o pagamento das mensalidades é feito individualmente pela beneficiária, não havendo rateio entre empregados de uma empresa.<br>Superada essa questão, passo a analisar a alegada omissão quanto aos estudos atuariais apresentados pela embargante.<br>De fato, o acórdão embargado, ao analisar a questão dos reajustes aplicados, consignou expressamente que "os relatórios e pareceres apresentados (id 65229239 e seguintes) são genéricos, não servindo para a necessária demonstração específica e inequívoca, dos fatores que teriam impactado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".<br>Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão não ignorou a apresentação dos estudos atuariais, mas os analisou e concluiu por sua insuficiência para justificar reajustes tão superiores ao índice FIPE-Saúde previsto contratualmente.<br>No que tange à cláusula 27 do contrato, que prevê reajuste baseado na variação do índice FIPE-Saúde e também em "eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos", o acórdão também a analisou expressamente, concluindo que "a parte final da cláusula, que faz menção a "eventual variação nos custos do PLANO", não pode ser interpretada de modo a autorizar reajustes arbitrários e desvinculados do índice expressamente pactuado".<br>Quanto à jurisprudência do STJ invocada pela embargante, que afastaria a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS aos planos coletivos, observo que, ainda que se admitisse tal entendimento como aplicável ao caso, isso não autorizaria reajustes arbitrários, sem demonstração inequívoca da necessidade técnica de aumento em percentuais muito superiores ao índice contratual principal (FIPE-Saúde).<br>Ainda que os planos coletivos não estejam submetidos ao limite de reajuste estabelecido pela AnS, isso não afasta a necessidade de observância aos termos contratuais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,conforme bem pontuado no acórdão embargado.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à ofensa aos arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II, e § 3º, da Lei 9.656/98; arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil. Reafirma a recorrente a legalidade dos reajustes aplicados decorrente da sinistralidade.<br>Não se desconhece a legalidade do reajuste por sinistralidade - ressalvadas as hipóteses em que o percentual aplicado se mostre abusivo, quando deverá ser arbitrado o reajuste adequado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.  ..  2. "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1235307/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO INDICADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  ..  2.É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) 3.Acolher as teses de falha no dever de informação e abusividade do reajuste das mensalidades, inevitável seria a revisão do conteúdo fático-probatório, bem como da relação contratual, inerentes à presente hipótese, o que é vedado em sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1201808/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reajuste nos contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do plano ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 3. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que o tribunal local aprecie a abusividade concreta da cláusula contratual que prevê o reajuste por sinistralidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1601924/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018)  grifou-se <br>No caso, a Corte local, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, considerou o percentual aplicado abusivo/injustificado.<br>Confira-se trecho do acórdão local (fls. 1.149, e-STJ):<br>No caso concreto, a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato e os demonstrativos de pagamento, corrobora as alegações da autora quanto à abusiviaade dos reajustes aplicados.<br>Os documentos demonstram que os aumentos praticados no período de 2010 a 2020 superaram significativamente o índice FIPE-Saúde previsto contratualmente, sem qualquer justificativa técnica que amparasse tal discrepância.<br>Portanto, não é a revelia, por si só, que conduz à procedência parcial dos pedidos, mas sim o robusto conjunto probatório que evidencia a prática de reajustes abusivos.<br>O contrato (id 65229151) estabelece em sua cláusula 27 que "o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.".<br>Da exegese do dispositivo contratual, depreende-se que o parâmetro principal para o reajuste das mensalidades é o índice FIPE SAÚDE. Aparte final da cláusula, que faz menção a "eventual variaçao nos custos do PLANO", não pode ser interpretada de modo a autorizar reajustes arbitrários e desvinculados do índice expressamente pactuado.<br>Compulsando os autos (id 65229150), verifica-se que os reajustes aplicados no período de 2010 a 2020 totalizaram 108,06%, elevando a mensalidade de R$ 1.038,23 (mil e trinta e oito reais e vinte e três centavos) para R$ 3.091,37 (três mil e noventa e um reais e trinta e sete centavos), enquanto o índice FIPE SAÚDE acumulado no mesmo período foi significativamente inferior.<br>Ressalte-se que a parte ré não apresentou nenhum demonstrativo atuarial que justificasse a variação nos custos do plano a ponto de autorizar reajustes tão superiores ao índice contratualmente previsto. Os relatórios e pereceres apresentados (id 65229239 e seguintes) são genéricos, não servindo para a necessária demonstração, específica e inequívoca, dos fatores que teriam impactado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Esta discrepância significativa entre o reajuste contratualmente previsto e o efetivamente aplicado caracteriza abusividade, impondo-se a revisão para adequação ao índice FIPE SAÚDE.<br>Dessa forma, rever o entendimento da instância ordinária, e, assim, concluir pela inexistência da abusividade do reajuste realizado, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver fatos e provas, providências que encontram óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.  ..  5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PERCENTUAIS A SEREM UTILIZADOS NO AUMENTO DAS MENSALIDADES. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve abuso nos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde e ausência de informações claras no contrato sobre os percentuais a serem utilizados afrontando o princípio da boa-fé objetiva. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1396536/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade, por aumento da sinistralidade, do referido plano.Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1219783/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)<br>3. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.  3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA