DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1.134-1.137).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.051):<br>SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. Não sendo o caso de formação de litisconsórcio necessário com a seguradora, eventuais repercussões do que decidido neste processo para com as relações entretidas entre a CEF e a Seguradora deverão, se necessário, ser objeto de composição extrajudicial ou judicial entre elas pelos meios apropriados. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, consoante o disposto no art. 109, §1º, do CPC, a substituição processual nos casos de adquirente ou cessionário depende da anuência da parte adversa, além da comprovação da cessão do crédito sub judice. 3. Tendo a cessionária Caixa voluntária e supervenientemente comparecido aos autos para afirmar-se parte legítima a responder a ação diante do impacto jurídico a seu patrimônio de eventual sentença de procedência no presente caso (evento 1, DEC5, 188 e 204, e evento 13, PET1), deve igualmente compor o polo passivo para suportar os efeitos do julgado. 4. Apelações improvidas.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.061-1.098), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 113, 114 e 115 do CPC e 6º, 14 e 18 do CDC, por não ter reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a seguradora no tocante à cobrança do seguro;<br>(ii) arts. 801, §1º, do CC e 5º, IV, 34 e 35 Lei n. 9.514/1997, pois a parte agravada firmou contrato de seguro outra pessoa jurídica, sendo a parte agravante atuado apenas como intermediadora da avença, razão pela qual não poderia a parte recorrente ser responsabilizada pelo adimplemento da obrigação;<br>(iii) art. 85, §8º, do CPC, eis que o Tribunal de origem fixou os ônus da sucumbência sob o valor da causa, o qual é exorbitante e desproporcional;<br>No agravo (fls. 1.148-1.188), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos arts. 113, 114 e 115 do CPC e 6º, 14 e 18 do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à responsabilidade em relação ao contrato de seguros, a Corte local assim se manifestou (fls.1.048-1.049):<br>O Banco Pan S. A informa que o contrato objeto da presente demanda é de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude da cessão de crédito realizada.<br>De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, consoante o disposto no art. 109, §1º, do CPC, a substituição processual nos casos de adquirente ou cessionário depende da anuência da parte adversa, além da comprovação da cessão do crédito sub judice. Nesse sentido (grifei):<br>(..)<br>No caso, não há comprovação de que tenha havido, especificamente, a cessão do crédito discutido nos autos de origem, bem como não há notícia de que a parte adversa tenha concordado com a substituição.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade pelo adimplemento do contrato, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à violação do art. 85, §8º, do CPC, observo que a matéria não foi objeto de apelação, não sendo discutido os ônus da sucumbência, já fixados sob o valor da causa desde a sentença. Desta feita, trata-se de inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA