DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e OUTROS e pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.906/2.909):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DAS EMPRESAS EMBARGANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA ORIGINAL, NO ÂMBITO DA ANS. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133 DO CTN). NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 3.102/3.103).<br>Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC e 133 do CTN.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os elementos fático-probatórios indicativos de sucessão empresarial da SEMEPE pela MMS e, posteriormente, pela OPS e a aplicação do § 1º do art. 133 do CTN às alienações judiciais ocorridas, além de não ter sido sanado o vício de contradição referente à necessidade de aquisição de unidades hospitalares para a prestação dos serviços de saúde.<br>No mérito, alega, em resumo, que houve sucessão empresarial fraudulenta, impondo a responsabilidade tributária do art. 133 do CTN às empresas indicadas.<br>Defende, ainda, que não se aplica ao caso a regra do art. 15 da MP 2.189-49/2001, pois a aquisição teria abrangido fundo de comércio e parcelas do patrimônio das sucedidas.<br>Já as empresas indicam ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, e 1.022, II, do CPC.<br>Apontam omissão no acórdão regional quanto ao exame da aplicação do art. 85, § 6º-A, do CPC.<br>Asseveram, no mérito, que é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ.<br>Pontuam, ainda, que há proveito econômico aferível correspondente ao valor executado, decorrente da exclusão dos recorrentes do polo passivo das execuções fiscais.<br>Dizem que, subsidiariamente, por se tratar de ação autônoma com valor da causa certo e elevado, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.259/3.279 e 3.281/3.302.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando, preliminarmente, a exclusão dos sócios das empresas embargantes do polo passivo das execuções fiscais reunidas, e, no mais, o reconhecimento da prescrição e da decadência de determinadas CDA, a extinção de feitos executivos em razão da existência de parcelamento, a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da COFINS, a exclusão das multas de mora e de ofício, e o afastamento do reconhecimento da responsabilidade por sucessão amparada no art. 133 do CTN.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para determinar a extinção de execução fiscal cujo débito estava com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da COFINS, sem prejuízo do prosseguimento da execução e para excluir do polo passivo de determinados feitos executivos os sócios Cândido Pinheiro Koren de Lima, Cândido Pinheiro Koren de Lima Júnior e Jorge Fontoura Pinheiro Koren.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as apelações, deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas e deu parcial provimento à apelação fazendária para arbitrar os honorários em favor da embargante com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Eis os fundamentos adotados no acórdão regional (e-STJ fls. 2.948/2.953):<br>De pronto, registro que a Fazenda Nacional não se insurge contra a parte da sentença que determinou a exclusão de Cândido Pinheiro Koren de Lima, Cândido Pinheiro Koren de Lima Junior e Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima do polo passivo das execuções fiscais. Logo, quanto à responsabilidade tributária, o exame se cinge às pessoas jurídicas, questão debatida no apelo das embargantes.<br>Quanto às empresas embargantes, verifica-se que o Juiz do 1º grau, no feito executivo, reconheceu a sucessão empresarial entre o SEMEPE - Serviço Médico de Pernambuco Ltda (executada original, doravante SEMEPE) e a MMS Plano de Saúde Ltda (doravante MMS), a qual foi sucedida pela OPS Planos de Saúde S/A (doravante OPS), finalmente sucedida pela Hapvida Assistência Médica Ltda (embargante) (art. 133 do CTN) ; reconheceu, também, como integrantes do denominado "Grupo Hapvida", as empresas Hapvida Assistência Médica Ltda, OPS Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, OPS Administração e Participações Ltda, Hapvida Participações e Investimentos Ltda, Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda e Ultra Som Serviços Médicos Ltda (todas embargantes). Assim, ampliou o polo passivo da execução fiscal, para incluir todas as pessoas jurídicas acima listadas como responsáveis pelos créditos tributários em cobrança.<br>Ajuizados os presentes embargos à execução fiscal, a parte autora afirma que não houve sucessão empresarial a ensejar responsabilidade tributária (art. 133 do CTN), porquanto não houve aquisição de fundo de comércio da executada original (SEMEPE) pelo "Grupo Hapvida". Ressalta que, diante do desequilíbrio financeiro-econômico do SEMEPE, a MMS adquiriu sua carteira de clientes, isso em 2005; depois, em 2012, também em razão de falta de equilíbrio econômico-financeiro, a carteira de clientes de MMS foi alienada à OPS; ambas as transações ocorreram sob a intervenção da Agência Nacional de Saúde - ANS. Diz que a OPS, por seu turno, foi incorporada à Hapvida Assistência Médica Ltda, a qual, junto com as demais embargantes, formam o "Grupo Hapvida", conglomerado lícito e saudável de empresas.<br>Nesse tocante, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, destacando que, na hipótese, não se observam simples transferências de carteiras de clientes, mas verdadeiras transferências de fundo de comércio.<br>Não concordo.<br>Quanto à incorporação da OPS Planos de Saúde pela Hapvida Assistência Médica Ltda e a existência de grupo econômico, com fins lícitos, constituído pelas empresas embargantes, trata-se que questão reconhecida pela própria parte autora. De todo modo, para fins de responsabilização das empresas embargantes pelos créditos tributários constituídos em desfavor do SEMEPE ( empresa originariamente executada ), é indispensável que seja reconhecida sucessão empresarial do SEMEPE para a MMS e da MMS para a OPS, pela aquisição de fundo de comércio, o que implicaria a responsabilidade tributária da OPS e, consequentemente, de todo o "Grupo Hapvida", do qual as empresas embargantes fazem parte, nos termos do art. 133 do CTN, in verbis :<br>Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:<br>I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;<br>II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.<br>Vejamos.<br>Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos privados de assistência à saúde não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial; ademais, detectadas nas operadoras insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.<br>Na hipótese presente, houve dissolução regular do SEMEPE, mediante liquidação extrajudicial decretada pela ANS (Resolução Operacional ANS nº 470/2007, id. 3432088); empós, liquidação extrajudicial da MMS, também sob intervenção da ANS (Resolução Operacional ANS nº 1.221/2012, id. 3432132). Tais circunstâncias levaram à transferência da carteira de clientes do SEMEPE para a MMS e da MMS para a OPS. Ocorre que, a teor do art. 15 da MP nº 2.189-49/2001, a aquisição de carteira de clientes de planos de assistência à saúde, sob intervenção da agência reguladora, não configura, por si só, sucessão empresarial de fato. Confira-se:<br>Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:<br>I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;<br>II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.<br>Na mesma linha, a AGU, através da Nota nº 85/2012/PROGE/GECOS, concluiu que a transferência de carteira entre operadoras de planos de saúde, desde que não seja parte de negócio maior que implique transferência de todo o fundo de comércio (matéria probatória), não provoca transferência das obrigações tributárias anteriores, mormente quanto ocorre por determinação da ANS.<br>Logo, sobre a configuração da aquisição de fundo de comércio no caso concreto, que ensejaria a responsabilidade das empresas embargantes, exige-se, além da transferência da carteira de clientes, o exame das demais provas constantes aos autos, a fim de concluir se houve (ou não) sucessão empresarial (art. 133 do CTN).<br>Além da transferência da carteira de clientes, a Fazenda Nacional alega que a sucessão se caracteriza, no caso concreto, em razão da aquisição integral dos bens materiais e imateriais das empresas.<br>A exequente argumenta que houve manutenção de vínculos empregatícios pelas empresas que adquiriram as carteiras de clientes. A questão chegou em diversas oportunidades na Justiça do Trabalho. Algumas reclamações trabalhistas reconheceram que houve sucessão empresarial fraudulenta, condenando a MMS a pagas verbas trabalhistas devidas pelo SEMEPE, assim como condenando a OPS a pagar verbas trabalhistas decorrente de relação de emprego com a MMS e o SEMEPE. Outras tantas demandas trabalhistas, doutra banda, afastaram a sucessão e, por conseguinte, a responsabilidade das adquirentes ( incontroverso nos autos que, em mais de cinquenta reclamações trabalhistas foi reconhecido que a OPS não sucedeu a MMS, tampouco o SEMEPE ). Veja-se, portanto, que, não obstante ser incontroverso que a MMS e a OPS se valeram de empregados do SEMEPE para garantir a continuidade das operações, não há um juízo de certeza naquela instância sobre a caracterização dos fatos ocorridos. Ademais, mesmo que houvesse a mencionada certeza, inexiste vinculação entre a responsabilidade trabalhista e a responsabilidade tributária ora em debate.<br>Sobre a atuação da MMS e da OPS nos mesmos estabelecimentos do SEMEPE, é de se observar que não há demonstração de que tenha havido alienação da rede hospitalar do SEMEPE diretamente às adquirentes quando da transferência da carteira de clientes, mas apenas que continuaram a utilizar a mesma rede credenciada, disponibilizada aos seus beneficiários/segurados.<br>O SEMEPE, já em liquidação extrajudicial, em julho/2009, arrendou dois dos seus estabelecimentos comerciais à Associação Beneficente às Famílias Carentes, para fins de exercer atividades médico-hospitalares ( Hospital Progresso, situado à Rua do Progresso, 39/45, matrícula 33.413; Hospital Santa Clara, localizado à Rua Manoel Borba, nº 468, matrícula 10.142 ), tendo a OPS Planos de Saúde como fiadora do contrato (id"s. 3432136/137/138). Empós, em 2012 e 2013, tais bens foram adquiridos em hasta pública pela Ultra Som S/C Ltda, que também pertence ao "Grupo Hapvida" (vide id"s. 3896480 e 3896476).<br>Quanto ao imóvel matrícula nº 778 (casa residencial situada à Rua Manoel Borba, nº 454), que também pertencia ao SEMEPE, observa-se que o bem foi arrematado por terceiro em leilão judicial ( D&A Locação e Administração de Imóveis Ltda) , em 2008. Em 2009, a Ultra Som S/C, que tem como sócio-administrador Cândido Pinheiro Koren de Lima (sócio de todas as outras do grupo econômico Hapvida) adquiriu o imóvel (vide id. 3432135).<br>A Roma Empreendimentos S/A arrematou o imóvel do SEMEPE sito à Av. Manoel Borba, nº 440, Boa Vista, Recife-PE (sede do SEMEPE) em janeiro/2008; posteriormente, em maio/2009, a OPS e a Hapvida Assistência Médica adquiriram da Roma Empreendimentos S/A o referido imóvel (id. 3432134). A concretização do negócio, todavia, ficou condicionada ao êxito das tratativas, já então iniciadas, para aquisição, pela promitente compradora, da carteira de segurados da MMS, o que acabou por acontecer.<br>Anote-se que não há nos autos qualquer indicativo de que as alienações judiciais tenham ocorrido com fraude ou simulação.<br>Tais negociações não comprovam que houve sucessão do SEMEPE pela MMS, ou da MMS pela OPS. Primeiro, porque contrato de arrendamento n ão configura, por si só, aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio, uma vez que não envolvem transação de domínio. Segundo, porque as alienações dos imóveis ocorreram em hasta pública, passando ao arrematante livres e desembaraçados de qualquer responsabilidade, sendo considerada aquisição originária (STJ: REsp 1659668/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Terceiro, porque tais bens integravam a massa patrimonial do SEMEPE quando já em liquidação extrajudicial, pelo que não se pode falar que houve transferência de fundo de comércio, porque já não havia atividade de operadora de plano de saúde. Quarto, porque a aquisição de parcela do patrimônio não foi realizada por ocasião da aquisição da carteira de clientes, o que afasta a incidência do disposto no inciso II do art. 15 da MP nº 2.189-49/2001 . Quinto, porque não se pode proibir, ad eternum, que qualquer das empresas pertencentes ao "Grupo Hapvida" adquira unidade hospitalar do extinto SEMEPE, disponibilizada licitamente ao mercado via leilão judicial.<br>Registro que, não obstante a MMS tenha se utilizado do nome fantasia SEMEPE quando da aquisição da carteira de clientes, inexiste prova ou mesmo alegação nos autos de que a OPS tenha se valido de tal nome nas suas operações. O fato de a OPS ter adquirido o direito de uso das marcas MMS e MMS SAÚDE (vide id. 3432113) não prova que realmente tenha se utilizado da marca, muito menos relação com o SEMEPE.<br>Portanto, não se pode afirmar que a MMS ou a OPS adquiriu as unidades de saúde próprias do SEMEPE, por sucessão. Em verdade, a MMS e a OPS passou a utilizar alguns dos estabelecimentos e adquiriu outros em hasta pública, depois da decretação da liquidação, tudo dentro do escopo de manutenção dos serviços médicos prestados, de modo a atender os seus beneficiários. O negócio consistente na aquisição da carteira de cliente é completamente autônomo em relação à posterior aquisição de estabelecimentos utilizados pela operadora do plano de saúde.<br>Não há prova nos autos de identidade de sócios ou de unidade diretiva das embargantes com o SEMEPE e a MMS, ou mesmo vinculação entre os atuais gestores do "Grupo Hapvida" com a anterior gestão do negócio pelo executado.<br>Importa consignar que a situação dos autos merece um olhar atento sob o fato de que se está diante da necessidade de manutenção dos serviços de saúde aos segurados que haviam contratado como o SEMEPE e a MMS. Exigir que as adquirentes das carteiras de clientes passassem a operar com novos empregados e com uma rede credenciada diferente daquela do executado inviabilizaria a transação e prejudicaria o direito constitucional dos usuários a saúde.<br>Lembre-se que o SEMEPE e a MMS foram extintas regularmente, por procedimento legal a cargo da agência reguladora do setor de saúde (ANS). A transferência da carteira, a manutenção da rede de atendimento e até dos profissionais implica segurança jurídica aos usuários do plano de saúde.<br>Esta Quarta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre a responsabilidade das embargantes pelas dívidas tributários do SEMEPE, ao apreciar o PJE 0804766-23.2017.4.05.8300, em 15/12/2020. Daquele julgado, pode-se extrair<br>conclusões importantes acerca da controvérsia ora em debate, destacando-se: i) a alienação da certeira de clientes não teria nenhuma perspectiva de êxito se não envolvesse, também, a utilização da rede credenciada que prestava os serviços de saúde aos clientes; ii) a situação do SEMEPE, depois da MMS, assemelha-se a uma falência, hipótese que não se aplica a responsabilidade tributária por sucessão (art. 133, § 1º, I, do CTN); iii) para garantir a saúde do consumidor, houve um tipo de alienação forçada, equiparada à falência; haveria sucessão empresarial na hipótese de negociação voluntária.<br>Por todo o exposto, como não demonstrado pela exequente a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial do SEMEPE para a MMS e da MMS para a OPS, as empresas embargantes, integrantes do "Grupo Havida" do qual a OPS faz parte, não podem ser responsabilizadas pelas dívidas tributárias da executada original.<br>Reconhecida a ilegitimidade passiva dos embargantes, prejudicado o exame de outras questões trazidas no apelo das empresas ( decadência do crédito tributário; prescrição da pretensão de redirecionamento da execução; inexistência de titulo executivo contra os apelantes; necessidade de compelir a exequente a juntar aos autos o processo administrativo fiscal, bem como de realização de perícia contábil; afastamento da cobrança de multa ). Demais disso, deve ser reformada a sentença quanto à extinção da Execução Fiscal nº 020418-12.2000.4.05.8300, assim como quanto ao excesso de cobrança reconhecido na Execução Fiscal nº 0014059-26.2012.4.05.8300 ( pela inclusão de ICMS e ISS na base de cálculo de PIS e COFINS ); isso porque, afastada a legitimidade para responderem pelas dívidas, não cabe às embargantes discutirem as cobranças propriamente ditas.<br>Quanto à condenação em honorários advocatícios, não se pode estimar proveito econômico advindo da exclusão das embargantes do polo passivo dos feitos executivos, uma vez que o acolhimento da pretensão não tem correlação com o valor da dívida, porque não importou na extinção das cobranças. Nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no REsp 1880560/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no REsp 1905852/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021.<br>O caso, portanto, é de aplicação da disposição do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelas embargantes, a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>Nesse cenário, atento aos critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro a condenação em honorários advocatícios em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante que respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o trabalho desenvolvido pelo causídico. É de se registrar a complexidade da demanda, com necessidade de exame de farto acervo probatório, além do tempo até então ultrapassado desde o ajuizamento desta ação defensiva. Apelo das embargantes parcialmente provido nesse ponto. Apelo da Fazenda Nacional provido nesse ponto.<br>Vale consignar que o caso dos autos não se confunde com o decidido pelo STJ no Tema 1.076, porque, aqui, entendeu-se que o proveito econômico obtido é inestimável, diferente do que foi decidido no recurso repetitivo, aplicável para os casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>Na mesma linha, precedente da Quarta Turma: Processo 0000379-93.2016.4.05.8312, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 24/05/2022; Processo 0805939-48.2020.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado) - Quarta Turma, julgado em 06/04/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargante, para reconhecer a ilegitimidade passiva das<br>empresas para responderem pelas dívidas em debate nas execuções fiscais correlatas, e dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para arbitrar honorários em favor da parte embargante com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.<br>Pois bem.<br>Analiso, conjuntamente, os recursos especiais no tocante à alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Constato que não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no julgado regional, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para concluir pelo reconhecimento da ilegitimidade das empresas embargantes para compor o polo passivo das execuções fiscais objeto dos embargos à execução, ante a ausência de responsabilidade por sucessão na forma do art. 133 do CTN e, no tocante aos honorários advocatícios, afirmar claramente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC ao caso, em que as embargantes foram excluídas dos feitos executivos, que prosseguirão contra as executadas originárias.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração das ora recorrentes (e-STJ fls. 3.100/3.101):<br>Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais.<br>No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, reconheceu que h ouve dissolução regular do SEMEPE, mediante liquidação extrajudicial decretada pela ANS (Resolução Operacional ANS nº 470/2007); empós, liquidação extrajudicial da MMS, também sob intervenção da ANS (Resolução Operacional ANS nº 1.221/2012); tais circunstâncias levaram à transferência da carteira de clientes do SEMEPE para a MMS e da MMS para a OPS. Destacou que, a teor do art. 15 da MP nº 2.189-49/2001, a aquisição de carteira de clientes de planos de assistência à saúde, sob intervenção da agência reguladora, não configura, por si só, sucessão empresarial de fato. Salientou que, sobre a configuração da aquisição de fundo de comércio no caso concreto, que ensejaria a responsabilidade das empresas embargantes, exige-se, além da transferência da carteira de clientes, o exame das demais provas constantes aos autos, a fim de concluir se houve (ou não) sucessão empresarial (art. 133 do CTN).<br>Examinando os elementos de prova trazidos aos autos, a Quarta Turma ressaltou que as negociações entre as empresas envolvidas não comprovam que houve sucessão do SEMEPE pela MMS, ou da MMS pela OPS. Primeiro, porque contrato de arrendamento não configura, por si só, aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio, uma vez que não envolvem transação de domínio. Segundo, porque as alienações dos imóveis ocorreram em hasta pública, passando ao arrematante livres e desembaraçados de qualquer responsabilidade, sendo considerada aquisição originária. Terceiro, porque tais bens integravam a massa patrimonial do SEMEPE quando já em liquidação extrajudicial, pelo que não se pode falar que houve transferência de fundo de comércio, porque já não havia atividade de operadora de plano de saúde. Quarto, porque a aquisição de parcela do patrimônio não foi realizada por ocasião da aquisição da carteira de clientes, o que afasta a incidência do disposto no inciso II do art. 15 da MP nº 2.189-49/2001. Quinto, porque não se pode proibir, ad eternum , que qualquer das empresas pertencentes ao "Grupo Hapvida" adquira unidade hospitalar do extinto SEMEPE, disponibilizada licitamente ao mercado via leilão judicial. Nesse cenário, o órgão colegiado consolidou entendimento no sentido de que não se pode afirmar que a MMS ou a OPS adquiriu as unidades de saúde próprias do SEMEPE, por sucessão; em verdade, a MMS e a OPS passou a utilizar alguns dos estabelecimentos e adquiriu outros em hasta pública, depois da decretação da liquidação, tudo dentro do escopo de manutenção dos serviços médicos prestados, de modo a atender os seus beneficiários. Frisou que o negócio consistente na aquisição da carteira de cliente é completamente autônomo em relação à posterior aquisição de estabelecimentos utilizados pela operadora do plano de saúde. Concluiu que como não demonstrado pela exequente a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial do SEMEPE para a MMS e da MMS para a OPS, as empresas embargantes, integrantes do "Grupo Havida" do qual a OPS faz parte, não podem ser responsabilizadas pelas dívidas tributárias da executada original.<br>No que toca à condenação da exequente em honorários advocatícios, não se vislumbram as omissões apontadas pelas empresas. Nesse tocante, o órgão colegiado destacou que não se pode estimar proveito econômico advindo da exclusão das embargantes do polo passivo dos feitos executivos, uma vez que o acolhimento da pretensão não tem correlação com o valor da dívida, porque não importou na extinção das cobranças. Concluiu que o caso, portanto, é de aplicação da disposição do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelas embargantes, a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, registrando, ainda que o caso dos autos não se confunde com o decidido pelo STJ no Tema 1.076, porque, aqui, entendeu-se que o proveito econômico obtido é inestimável, diferente do que foi decidido no recurso repetitivo, aplicável para os casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>Nesse cenário, tem-se que a intenção da Fazenda Nacional e das empresas embargantes é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados.<br>Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Passo, agora ao exame do tópico remanescente do recurso fazendário, relativo à violação do art. 133 do CTN.<br>Do que se observa, a Corte de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade por sucessão das empresas embargantes, excluindo-as do polo passivo das execuções fiscais.<br>O acórdão regional reconheceu a liquidação extrajudicial do SEMEPE e da MMS sob intervenção da ANS, com transferência das carteiras de clientes para a MMS e, depois, para a OPS (e-STJ fls. 2.949/2.950), afirmando que a mera transferência de carteira não configura sucessão, à luz do art. 15 da MP n. 2.189-49/2001 e do art. 133 do CTN.<br>Concluiu pela ausência de aquisição de fundo de comércio, destacando que o arrendamento não basta, as aquisições em hasta pública são originárias e os bens integravam massa em liquidação, registrando operações específicas como o arrendamento, em julho de 2009, dos Hospitais Progresso e Santa Clara (com a OPS como fiadora) e as subsequentes arrematações pela Ultra Som S/C Ltda., além de outras alienações judiciais de imóveis do SEMEPE a terceiros e posterior aquisição pelo grupo.<br>Consignou ter havido a continuidade dos serviços com uso da mesma rede credenciada, sem alienação direta da rede hospitalar às adquirentes, além da ausência de indícios de fraude ou simulação nas alienações e a utilização pela MMS do nome fantasia SEMEPE sem prova de uso pela OPS, bem como a manutenção de empregados do SEMEPE por MMS e OPS com decisões trabalhistas divergentes sobre sucessão e a inexistência de identidade de sócios ou unidade diretiva entre as embargantes e SEMEPE/MMS.<br>Por fim, assinalou a configuração de cenário assemelhado à falência, concluindo pela necessidade de priorização d a continuidade dos serviços de saúde e afastando a responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133, § 1º, I, do CTN.<br>Nesse panorama, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Examino, agora, o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e OUTROS, em que se questiona a aplicação do critério da equidade para fixação da verba honorária na hipótese.<br>Nesse ponto, cumpre salientar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.265, firmou entendimento no sentido de que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>No caso em exame, embora a exclusão dos coobrigados tenha ocorrido por meio de embargos à execução fiscal, a ratio decidendi do precedente vinculante - relativa à inexistência de proveito econômico estimável - mostra-se plenamente aplicável.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN.<br>3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade.<br>2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (..)" (fl. 777).<br>3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE dos recursos especiais de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., e OUTROS e da FAZENDA NACIONAL, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.<br>Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem apenas em desfavor da Fazenda Nacional, determino a majoração de tal verba no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA