DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO KARAN; CLÁUDIO CÉSAR KARAN, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 138, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado. Insurgência. Integração de sociedade pluripessoal de advocacia por advogado devedor que não indica, por si, ocultação de patrimônio. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 169-173, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 176-204, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, § 3º, art. 489, § 1º, IV, e art. 789 do CPC; art. 50, § 1º e § 2º, I e II, e art. 1.023 do CC; arts. 17 e 32 da Lei 8.906/94.<br>Sustenta, em síntese: (i) cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica com base no art. 50 do CC, por confusão patrimonial e desvio de finalidade, inclusive em contexto de inexistência de bens em nome do devedor; (ii) nulidade das procurações que não observam o art. 105, § 3º, do CPC, evidenciando abuso e confusão patrimonial; (iii) responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios de sociedade de advogados (art. 1.023 do CC e art. 17 da Lei 8.906/19 94), dispensando, em seu entender, o incidente para alcançar bens; (iv) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de teses; (v) aplicação do art. 789 do CPC para alcance de cotas/dividendos e necessidade de integração da pessoa jurídica no feito; (vi) precedentes do STJ sobre responsabilização de sócios/sociedade de advogados e sobre desconsideração inversa em hipóteses de confusão patrimonial, apontando dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 242-245, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 248-249, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com manifestação sobre a ausência dos requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como sobre a não configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>2. Sobre a alegada violação aos art. 50 do CC e art. 105, § 3º, do CPC, a reavaliação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido, no que se refere à ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica na hipótese dos autos, demandaria, de forma inarredável, a incursão no acervo fático-probatório constante do processo. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifei.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa. 4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento. 6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não prequestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019. (REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025, grifei.)<br>3. Em relação à suposta violação aos arts 789 do CPC, art. 1.023 do CC e art. 17 da Lei 8.906/1994, observa-se que não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses, bem como não foram apresentados embargos de declaração pela parte ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria neste ponto específico, razão pela qual incide, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos referentes a esse capítulo. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.868/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos 1º da Lei 8.009/90; 1227 do Código Civil e 167 da Lei 6.015/73 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.  ..  2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.  ..  11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019, grifei)<br>Ademais, o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a prévia oposição de embargos de declaração com a expressa indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal. Esse requisito é imprescindível para que o tribunal possa se pronunciar sobre eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, viabilizando, assim, a admissibilidade do recurso especial. Ausente a interposição dos embargos sobre este ponto específico, não se configura o prequestionamento ficto.<br>Destaca-se:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a matéria suscitada nos autos. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 E 356 do STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifei.)<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEIUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CULPA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. A Alegação de reformatio in pejus não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, sem que fosse suscitada a sua discussão nos embargos de declaração opostos pelas ora insurgentes, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n.. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 5. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores. Súmula n. 543 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.949.348/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, grifei .)<br>4. Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA