DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MIRENE GOMES DURAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária, n. 1.0000.20.528843-4/001, assim ementado (fl. 325):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - OBJETO - APLICAÇÃO DO ART. 23, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/15 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG (1.0000.17.003425-0/004) - NATUREZA VINCULANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §4º, da Lei Estadual nº 21.710/15, por falta de observância do art. 40, §2º, da Constituição Federal.<br>- Não há como assegurar à parte autora a pretensão de receber o dobro da remuneração do cargo efetivo, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão, em razão da natureza vinculante da decisão (art. 300 do RITJMG).<br>- Sentença reformada na remessa necessária. Julgado prejudicado o recurso voluntário.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 358-362).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma a parte recorrente que o Tribunal de origem incorreu em omissão e manteve o vício mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixando de enfrentar questões essenciais para a solução da controvérsia, tais como: a) limites inter partes dos efeitos da decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, sustentando inexistir eficácia erga omnes; b) ausência de exame sobre a prova de que, no caso concreto, os proventos da recorrente teriam excedido a remuneração do cargo efetivo, à luz do art. 40, § 2º, da Constituição Federal; c) alcance do art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, afirmando ser indevida a aplicação automática do precedente do Órgão Especial sem cotejo dos elementos fáticos do processo; e, d) direito adquirido, com aposentadoria e apostilamento anteriores às alterações constitucionais e legais, inclusive apostilamento em 24/10/1998.<br>Afirma que o acórdão limitou-se à aplicação do incidente de inconstitucionalidade, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão, empregando motivos genéricos e conceitos jurídicos indeterminados, em afronta aos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 489 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 393-402).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 405-408), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 475-484).<br>Contraminuta às fls. 488-495.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 327-332):<br>A questão dos autos, portanto, gira em torno do artigo 23, §4º da Lei Estadual nº 21.710/15, que estabelece opção remuneratória ao servidor estadual apostilado aposentado, mediante preenchimento de requisitos definidos em lei. É o que dispõe o artigo 23, §4º da Lei 21.710/15:<br> .. <br>Assim, para que fosse possível ao servidor inativo optar pela forma de remuneração dos proventos, seria necessária a passagem para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais, além do apostilamento anterior à Lei 14.683/2003.<br>Ocorre que o artigo 36, §2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por simetria ao artigo 40, §2º, da CR/88, veda que o valor a ser recebido a título de proventos no momento da concessão da aposentaria seja superior à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o benefício, in verbis:<br> .. <br>Por sua vez, o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004, em 20/11/2019, de relatoria do em. Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, declarou inconstitucional o art. 23, §4º, da Lei Estadual nº 21.710/15, por violação dos princípios previstos no artigo 36, da Constituição do Estado de Minas Gerais, "notadamente o da contributividade e equilíbrio financeiro" e art. 40, §2º, da Constituição Federal.<br> .. <br>Vale lembrar que de acordo com o artigo 927, inciso V do CPC, os juízes e Tribunais observarão a orientação de plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, a saber:<br> .. <br>Por sua vez, dispõe o artigo 300 do RITJMG:<br> .. <br>No caso, não vislumbro qualquer motivo que justifique a provocação de novo pronunciamento do Órgão Especial acerca da matéria, por se tratar de mera subsunção da norma declarada inconstitucional ao caso, que não possui qualquer peculiaridade.<br>Logo, diante do caráter vinculante da referida decisão (art. 300 do RITJMG), impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau que confirmando a tutela de evidência, assegurou à Requerente o direito de optar pelo recebimento do seu benefício nos termos do art. 23, §1º da Lei Estadual nº. 21.710/15.<br> .. <br>Descabida, portanto, a pretensão da autora em receber o dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 361):<br>Como restou claramente decidido por esta Turma Julgadora, acolhido o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, §4º da Lei Estadual nº 21.710/15, por certo que deverá ser aplicado ao caso da autora, ora embargante, não lhe sendo permitido optar pela aposentadoria com proventos equivalentes ao dobro da remuneração do cargo efetivo, acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão.<br>Logo, não há qualquer eiva na decisão embargada.<br>Ao decidir a controvérsia referente ao direito de opção remuneratória previsto no art. 23, § 4º, da Lei estadual n. 21.710/2015 para servidor inativo apostilado, a Corte de origem assentou a improcedência do pedido com fundamento exclusivamente constitucional: aplicação dos arts. 40, § 2º, da Constituição Federal e 36, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na observância do controle de constitucionalidade incidental que declarou a inconstitucionalidade do referido § 4º. Nos embargos de declaração, reafirmou-se que, diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial, não há vício a sanar, mantendo-se a solução pela aplicação vinculante do precedente constitucional.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Outrossim, a Corte de origem partiu da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 23, § 4º, da Lei 21.710/2015. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 195), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.